Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:43
Complemento:/91
Publicação:12/02/1991
Ementa:Dispõe sobre substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais com álcoois.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Diversos




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS 43/91
. Revogado, a partir de 04.08.92, pelo Prot. ICMS 23/92.

Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Maranhão, Piauí e Pará, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional e no artigo 37, II do Anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com álcoois, entre os Estados signatários, fica atribuída ao estabelecimento destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS decorrente da operação de venda do referido produto.

§ 1º O recolhimento do imposto retido na forma desta cláusula obedecerá aos seguintes prazos:
I - até o 20º (vigésimo) dia do mês, os valores retidos no período de 1 a 15;
II - até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, os valores retidos no período de 16 ao final do mês.

§ 2º O imposto a que se refere esta cláusula será recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em banco estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, ou outro credenciado pelo Estado destinatário.

§ 3º Poderá ser deduzido da importância a ser retida e recolhida pelo contribuinte substituto, o valor do crédito fiscal constante da nota fiscal de que trata a cláusula terceira.

§ 4º O valor do imposto devido pelo estabelecimento do remetente deverá ser escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no espaço "observações", seguido da identificação do presente regime.

Cláusula segunda O regime de que trata a cláusula anterior aplica-se, também, à operação de aquisição para recebimento futuro, decorrente de venda realizada pelo estabelecimento produtor de álcoois.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, será emitida, pelo estabelecimento produtor, nota fiscal com destaque do imposto para efeito de retenção pelo estabelecimento adquirente, mencionando-se em seu corpo que a emissão se destina a simples faturamento, sendo vedado o aproveitamento do respectivo crédito pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º Por ocasião da entrega total ou parcial da mercadoria, será emitido, pelo estabelecimento produtor, nota fiscal, também com destaque do imposto calculado com base no valor contratado, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente.

§ 3º Serão ainda indicados no documento fiscal de que trata o parágrafo anterior, o número, a data e o valor da operação constantes da nota fiscal originária, e como "Natureza da Operação", "Entrega Parcelada de Venda Futura", conforme o caso.

Cláusula terceira O estabelecimento exclusivamente produtor de álcoois, caso disponha de saldo credor do imposto em sua escrita fiscal, poderá emitir nota fiscal correspondente ao valor do referido saldo apurado no mês anterior, para efeito de dedução do imposto a ser retido na forma das Cláusulas 1ª e 2ª, pelo contribuinte substituto.

§ 1º A nota fiscal de que trata esta cláusula será emitida com a indicação do seu valor, em algarismos e por extenso, do número e série da nota fiscal que acobertou a operação de remessa e será obrigatoriamente visada pela repartição fiscal do domicílio do remetente.

§ 2º O valor do saldo credor utilizado na forma desta cláusula não poderá exceder o valor do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto.

Cláusula quarta Para os registros das notas fiscais deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:
I - no livro Registro de Saídas do estabelecimento emitente:
a) escriturar as notas fiscais de venda ou de venda para entrega futura, nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Imposto Debitado", e na coluna "Observações" a expressão "ICMS RETIDO";
b) escriturar a nota fiscal de simples remessa na coluna "Operações sem Débito do Imposto" - "Outras" e na coluna "Observações" a expressão "ICMS RETIDO" e o número da nota fiscal de que resultou a respectiva retenção;
c) quando ocorrer a situação prevista na cláusula terceira, lançar o citado documento registrando o valor do respectivo crédito na coluna "Observações", seguido da expressão "Utilização de Crédito" e o número do dispositivo autorizativo;
II - no livro Registro de Entradas do estabelecimento adquirente:
a) escriturar as notas fiscais de aquisição e de recebimento parcial ou total, de álcoois, nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Imposto Creditado", e na coluna "Observações" a expressão - "ICMS RETIDO" e o valor correspondente;
b) escriturar a nota fiscal de simples faturamento de que trata o § 1º da cláusula segunda nas colunas "Valor Contábil" - "Outras", e na coluna "Observações" a expressão "ICMS RETIDO";
c) escriturar a nota fiscal emitida pelo estabelecimento produtor na forma da cláusula terceira, registrando o valor do respectivo crédito na coluna "Observações" seguido da expressão "Recebimento de Crédito" e o número do dispositivo autorizativo.

Cláusula quinta O estabelecimento produtor de álcoois efetuará os seguintes lançamentos no Registro de Apuração do ICMS:
I - no campo 008. Estornos de Débitos, o ICMS destacado na forma das Cláusulas primeira e segunda;
II - no campo 002. Outros Débitos, o valor do imposto constante da nota fiscal emitida na forma da cláusula terceira.

Cláusula sexta O Estado remetente poderá atribuir, ao sujeito passivo por substituição, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deverá ser aposto em todo o documento dirigido à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR).

§ 2º Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação de origem:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);
3. outros documentos que a unidade da Federação de origem considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação em sua Imprensa Oficial.

Cláusula sétima Constitui crédito tributário da Unidade da Federação de origem do produtor, o imposto retido, o valor relativo à atualização monetária, multas e demais acréscimos legais.

Cláusula oitava A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco de origem da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.

Cláusula nona Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Canela, RS, 24 de outubro de 1991.