Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:33
Complemento:/2019
Publicação:12/18/2019
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 33/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
. Publicado no DOU de 18.12.2019, Seção 1, p. 37 pelo Despacho 96/19 do Diretor do CONFAZ.
. Alterado pelo Ajuste SINIEF 20/2020.
. Consolidado até o Ajuste SINIEF 20/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Fica alterado o inciso IX da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;".

Cláusula segunda Ficam acrescidos os §§ 6º e 7º à cláusula sexta do Ajuste SINIEF 07/05, com as seguintes redações:
"§ 6º A critério de cada unidade federada, a regularidade fiscal de que trata o inciso I do caput desta cláusula poderá alcançar também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual.

§ 7º O disposto no § 6º do caput desta cláusula não se aplica aos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, exceto em relação à cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2021. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 20/2020, efeitos retroagindos a 1º de fevereiro de 2020.)