Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8
/93
01/27/1993
02/08/1993
18
08/02/93
08/02/93*
Ementa:
Altera dispositivos da Portaria Circular nº 111/92-SEFAZ, de 17/12/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos e dá outras providências.
Assunto:
Substituição Tributária-Veículos Automotores
Alterou/Revogou:
-
Alterou a Portaria Circular nº 111/92
Alterado por/Revogado por:
REVOGADA
pela Portaria 091/2008-SEFAZ
Observações:
*Ver ressalva no próprio texto.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 008/93-SEFAZ
Altera dispositivos da Portaria Circular nº 111/92 - SEFAZ, de 17.12.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
a necessidade de adequar a legislação mato-grossense às disposições dos
Convênios ICMS 143
e
148/92
, ambos de 15.12.92, ratificados nacionalmente em 05.01.93 e por este Estado em 11.01.93,
RESOLVE:
Art. 1º
- Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Portaria Circular nº 111/92-SEFAZ, de 17.12.92, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
I -
o artigo 4º:
"Art. 4º - A base de cálculo será reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas seguintes operações:
I - pelo importador, no recebimento do veículo importado do exterior;
II - na saída promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a usuário."
II
- os §§ 1º e 2º do artigo 6º:
"Art. 6º -
(...)
§ 1º - Na falta de agência do BEMAT na praça da localização do substituto tributário, o recolhimento poderá ser efetuado em agência de qualquer outro Banco Oficial Estadual ou, ainda, de uma das seguintes instituições financeiras:
I - Banco Bamerindus S/A;
II - Banco Bandeirantes S/A;
III - Banco da Amazônia S/A;
IV - Banco do Brasil S/A.
§ 2º - Os dados do banco destinatário, cuja identificação é exigida na GNR, são os seguintes:
Nome do Banco: Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT
Código do Banco: Código 032
Agência Centro: Código 001
Unidade favorecida: Mato Grosso
Nº da Conta da SEFAZ: 02010100-7"
III
- o artigo 14:
"Art. 14 - A redução da base de cálculo prevista no § 2º do art. 3º e no art. 4º vigora até 31 de março de 1993."
Art. 2º
- Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere ao inciso I do artigo anterior, cujos efeitos retroagem a 1º de dezembro de 1992.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 27 de janeiro de 1993.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA