Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:46
Complemento:/2008
Publicação:04/14/2008
Ementa:Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como o compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual Higino Donato.
Assunto:Posto Fiscal/Unidades Operativas de Fiscalização




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 46, DE 4 DE ABRIL DE 2008
. Publicado pelo Despacho 24/08 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados do Ceará e da Paraíba, neste ato, respectivamente representados pelo Secretário da Fazenda e Secretário de Estado da Receita, considerando o disposto no Convênio 77/97, de 25 de julho de 1997, bem como no art. 38 do anexo do Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966) e tendo em vista o interesse de desenvolverem atividades conjuntas de fiscalização, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Este protocolo trata do compartilhamento do posto fiscal de divisa interestadual Higino Donato, localizado na rodovia PB 404, no Município de Conceição/PB.

Cláusula segunda Para o desempenho da ação prevista na cláusula anterior, o Estado do Ceará disponibilizará ao Estado da Paraíba, para uso comum:
I - dispositivo de comunicação de dados para conexão em sistemas informatizados via IP;
II - aparelhos de fax, nobreak e impressora a laser;
III - máquina copiadora;
IV - fornecimento de água mineral.

Cláusula terceira O Estado da Paraíba disponibilizará ao Estado do Ceará para uso comum:
I - a estrutura física do Posto Fiscal Higino Donato;
II - impressora matricial;
III - fornecimento de energia elétrica;
IV - segurança;
V - serviço de limpeza;
VI - abastecimento d’água.

Parágrafo único. A instalação e a manutenção de qualquer equipamento de natureza tecnológica ficará a cargo do respectivo Estado detentor da propriedade, assim como, o fornecimento de suprimentos e material de expediente, será de responsabilidade dos Estados signatários, atendendo cada um, as suas necessidades.

Cláusula quarta A primeira ação fiscal competirá ao Estado de saída da mercadoria em trânsito, que uma vez concluída , repassará a documentação ao outro Estado signatário.

Parágrafo único. Na ausência de servidor fiscal de um dos Estados signatários, o servidor do outro Estado deverá suprir esta falta realizando os controles necessários para proteção da Receita do Estado ausente.

Cláusula quinta Comprometem-se os Estados signatários a disponibilizarem mutuamente as informações constantes em seus respectivos sistemas de fronteira.

Cláusula sexta Além das ações previstas nas cláusulas anteriores, os Estados signatários podem realizar, de comum acordo, outras atividades conjuntas com vistas a aumentar a eficácia da fiscalização nas operações e prestações interestaduais.

Cláusula sétima Outras despesas oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização, exceto com as de pessoal, serão também compartilhadas, respeitada a legislação de cada Estado.

Cláusula oitava O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por quaisquer partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 60 (sessenta) dias.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.