Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:9
Complemento:/75
Publicação:04/25/1975
Ementa:Dispõe sobre incentivos fiscais na área do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações equiparadas à exportação, previstas no Decreto-lei nº 1.335, de 8 de julho de 1974, com a alteração introduzida pelo Decreto-lei nº 1.398, de 20 de março de 1975.
Assunto:Exportação




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 09/75

Consolidado até Conv. ICMS 24/81
Ratificação Nacional DOU de 19.05.75 pelo Ato COTEPE-ICM 05/75.
Alterado pelo Conv. ICM 23/75, 45/76, 01/79, 11/81, 24/81.
Ver Protoc. ICM 13/81.
Ver Conv. ICM 19/76, 24/81.
REVOGADO a partir de 27.12.83 pelo Conv. ICM 26/83. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados signatários acordam em conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) nas saídas de máquinas e equipamentos nacionais, promovidas no mercado interno pelos respectivos fabricantes, nas seguintes hipóteses e obedecida cumulativamente a condição alternativa que corresponder à espécie:

I - nas vendas destinadas à implementação de projetos que consultem ao interesse nacional, resultantes de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros ou de acordos de participação homologados pela CACEX do Banco do Brasil S.A., ou pelo Conselho de Política Aduaneira, quando sejam efetuadas contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento, em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira; (Nova redação ao inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICM 11/81, efeitos a partir de 16.11.81).

II - obedecidos os requisitos de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros ou de acordos de participação homologados pela CACEX do Banco do Brasil ou pelo Conselho de Política Aduaneira, nas vendas destinadas à implantação de projetos ligados ao incremento das exportações nacionais, quando os recursos em moeda estrangeira tenham efetivamente ingressado no País a título de investimento.

§ 1º Revogado. (Revogado o § 1º a partir de 16.11.81 pelo Conv. ICM 11/81.)

§ 2º Tratando-se de financiamento concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, a isenção concedida de acordo com o "caput" desta cláusula será estendida às vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis provenientes do financiamento.

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação dos produtos objeto de saídas de que cuida esta cláusula.

§ 4º O subfornecimento de máquinas e equipamentos constituirá operação amparada pelos incentivos previstos nesta cláusula, quando houver, da parte do fornecedor habilitado, apenas a intermediação no negócio, por motivos técnicos, de conjuntura e/ou de ordem operacional, e o montante dos fornecimentos estiver compreendido dentro dos limites financeiros específicos aprovados em ato do Ministro da Fazenda, em cada caso. (Acrescido o § 4º pelo Conv. ICM 23/75, efeitos a partir de 09.07.74.)

Cláusula segunda Revogada (Revogada a cláusula segunda pelo Conv. ICM 01/79,, efeitos a partir de 22.01.79.)

Cláusula terceira Revogada (Revogada a cláusula terceira pelo Conv. ICM 24/81, efeitos a partir de 30.12.81) Cláusula quarta Revogada (Revogada a cláusula quarta pelo Conv. ICM 24/81, efeitos a partir de 30.12.81) Cláusula quinta Fica revogado o Convênio AE-7/74, celebrado em 31 de outubro de 1974.

Brasília, DF, 15 de abril de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.