Texto:
“Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de fibra de sisal, classificada no código 5304.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida por estabelecimento exportador localizado no Estado da Bahia, para fins de industrialização no Estado da Paraíba, da qual deverá resultar os produtos denominados baler twine, classificado no código NBM/SH 5607.21.00 e tapete, classificado no código NBM/SH 5701.90.00, destinados exclusivamente a exportação.”.
Cláusula segunda Ficam convalidados os atos praticados pelos contribuintes com base na redação anterior da cláusula ora alterada.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.