Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:39
Complemento:/98
Publicação:12/17/1998
Ementa:Altera a cláusula primeira do Protocolo ICMS 31/97, de 21,10.97, que dispõe sobre a remessa de fibra de sisal do Estado da Bahia, para industrialização no Estado da Paraíba, com suspensão do imposto.
Assunto:Fibras Têxteis e seus Manufaturados




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICMS 39/98

Os Estados da Bahia e da Paraíba, neste ato, representados pelos seus Secretários da Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 31/97, de 21 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de fibra de sisal, classificada no código 5304.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida por estabelecimento exportador localizado no Estado da Bahia, para fins de industrialização no Estado da Paraíba, da qual deverá resultar os produtos denominados baler twine, classificado no código NBM/SH 5607.21.00 e tapete, classificado no código NBM/SH 5701.90.00, destinados exclusivamente a exportação.”.

Cláusula segunda Ficam convalidados os atos praticados pelos contribuintes com base na redação anterior da cláusula ora alterada.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.