Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDA

Ato: Resolução - CDA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
26/2008
10/07/2008
10/08/2008
1
08/10/2008
08/10/2008

Ementa:Cadastra Produtores no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER
Assunto:Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
Resolução n° 26 -CDA/MT

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA – CDA, criado peça Lei Complementar n°24, de 23 novembro de 1992, no uso das atribuições regimentais que lhe confere, “ad referendum” do respectivo Conselho resolve:

Art. 1º- Conforme artigo 7 º da lei n° 8.607, de 20 de dezembro de 2006, a qual revoga a lei 8.431 de 30 de dezembro de 2005 que define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, e que repristina os artigos da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e dá outras providências, ficam cadastrados os produtores: Elizeu Zulmar Scheffer portador do CPF nº 308.181.259-34, inscrição estadual nº 13.263.568-2, José Carlos de Souza portador do CPF nº 206.221.989-04, inscrição estadual nº 13.270.761-6, Ana Maria Valério Caprioglio portador do CPF nº 117.422.858-05, inscrição estadual nº 13.341.343-8, João Lopes Guerreiro portador do CPF nº 119.975.839-68, inscrição estadual nº 13.217.461-8, Helio Pereira de Morais Filho portador do CPF nº 006.975.138-23, inscrição estadual nº 13.258.509-0, Sandra Aparecida de Araujo Pinto portador do CPF nº 602.175.379-87, inscrição estadual nº 13.359.338-0, Libéro Luchesi Neto portador do CPF nº 295.401.218-84, inscrição estadual nº 13.307.445-5, Romário Possamai portador do CPF nº 459.452.841-49, inscrição estadual nº 13.355.410-4, Geraldo Laurani portador do CPF nº 003.504.359-87, inscrição estadual nº 13.320.802-8, Marcus Augusto Fedrizzi portador do CPF nº 460.990,001-78, inscrição estadual nº 13.278.298-7, Antonio de Medeiro Bulle portador do CPF nº 191.994.028-66, inscrição estadual nº 13.290.020-3 no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER

Art. 2º- O produtor devera recolher 3% ( três por cento ) do valor do beneficio recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, devendo encaminhar a nota fiscal referente a operação realizada e o comprovante (DAR) de pagamento.

Art. 3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 07 de outubro 2008.


Neldo Egon Weirich
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural
Presidente do CDA/MT