Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 2, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020 . Publicado no DOU de 06.02.2020, Seção 1, p. 56, pelo Despacho 5/2020 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 11.02.2020, Seção 1, p. 19, pelo Ato Declaratório 1/2020.
§ 1º Para os fins de que trata a alínea "a" do inciso I desta cláusula: I - o estabelecimento alienante deverá deduzir do preço dos respectivos produtos o valor imposto referente ao benefício, devendo demonstrar a respectiva dedução, expressamente, nos documentos fiscais; e II - Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. Cláusula segunda Para fruição dos benefícios de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário do benefício deverá comprovar que se encontra localizado nos municípios afetados, indicando o Decreto do Poder Executivo que declarou estado de calamidade pública ou de emergência devendo, ainda, possuir laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos por 180 (cento e oitenta) dias após a ratificação nacional.