Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:68
Complemento:/2009
Publicação:07/15/2009
Ementa:Dispõe sobre a autorização, pelo Estado da PARAÍBA, para uso, reprodução e adaptação do programa denominado “ATF”.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 68, DE 3 DE JULHO DE 2009.

 Os Estados do Amapá, da Paraíba e de Rondônia, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda/Finanças, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:

 P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Estado da Paraíba compromete-se a ceder aos Estados do Amapá e Rondônia, sem ônus, o programa de informática denominado “ATF”, para livre uso, reprodução ou modificação.

 §1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fontes do programa, em sua versão mais atualizada e a disposição para eventual fornecimento de todas as que lhes sucederem, bem como respectivos diagramas, manuais e metodologias de desenvolvimento.

§2º A cessão do sistema não implica transferência de propriedade, assim como não impede o cedente ou o cessionário de fazerem modificações no programa original, podendo, para isso, utilizarem-se de procedimentos recíprocos, interagindo através de recursos tecnológicos disponíveis.

§3º Fica vedado ao cedente e aos cessionários divulgar dados e arquivos fontes dos programas cedidos ou revelar informações que possam vulnerabilizá-los, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.

Cláusula segunda Constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido do sistema cedido, ou ainda, a divulgação dos arquivos fontes dos mesmos ou a revelação de informações que venham a vulnerabilizá-los, ficam o cedente e o cessionário obrigados a ressarcir os prejuízos causados a quem for prejudicado.

Parágrafo único. Os prejuízos de que trata o caput poderão ser calculados com base nos preços praticados no mercado de localização do cedente ou dos cessionários.

 Cláusula terceira O cedente e os cessionários se comprometem a dar conhecimento e disponibilizar a outra parte, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas ao programa, inclusive utilizando-se dos recursos tecnológicos disponíveis.

Cláusula quarta Para fins de implementação e operacionalização do presente protocolo, o cedente e os cessionários poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças ou Receita, na forma de treinamentos, cursos e troca de informações e experiências.

Cláusula quinta O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.

Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.