Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo de Cooperação-ENAT
Número:3
Complemento:/2006
Publicação:12/28/2006
Ementa:Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, objetivando a implantação do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
Assunto:Conhecimento de Transporte Eletronico - CT-e
Sistema Público de Escrituração Digital - SPED




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 3/2006 – III ENAT
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 8.461/06.

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada SRF, neste ato representada pelo Secretário da Receita Federal, e os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), tendo em vista a necessidade de implantação do Conhecimento de Transporte Eletrônico, que atenda aos interesses das administrações tributárias e que facilite o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes;

considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;

considerando as vantagens que a adoção do Conhecimento de Transporte Eletrônico propiciará aos contribuintes e às administrações tributárias, que podem ser assim sintetizadas:

em benefício dos contribuintes:

aumento da competitividade das empresas brasileiras pela racionalização das obrigações acessórias (redução do ‘custo Brasil’), em especial a dispensa da emissão e guarda de documentos em papel;

em benefício das administrações tributárias:

padronização e melhoria na qualidade das informações, racionalização de custos e maior eficácia da fiscalização;

RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA Os partícipes se comprometem a promover reuniões e discussões e a adotar demais providências com vistas ao desenvolvimento do Conhecimento de Transporte Eletrônico, doravante denominado CT-e, que atenda aos interesses das respectivas administrações tributárias.

CLÁUSULA SEGUNDA No desenvolvimento do CT-e serão observados os seguintes pressupostos, entre outros que vierem a ser definidos de comum acordo pelos partícipes:
I – substituição dos documentos fiscais utilizados na prestação de serviços de transporte de carga em papel por documento eletrônico;
II – validade jurídica dos documentos digitais;
III – padronização nacional do CT-e;
IV – mínima interferência no ambiente operacional do contribuinte;
V – compartilhamento do CT-e entre as administrações tributárias;
VI – preservação do sigilo fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional.

Parágrafo primeiro A primeira versão do CT-e abrangerá, sem prejuízo de ampliação futura para outros modelos de documentos fiscais, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; o Conhecimento Aéreo, modelo 10; o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, e Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas.

Parágrafo segundo O desenvolvimento do CT-e poderá englobar os documentos referenciados no parágrafo primeiro em um único documento eletrônico ou contemplar, individualmente, conforme a necessidade, cada tipo de documento em um novo documento eletrônico correspondente.

Parágrafo terceiro O desenvolvimento do CT-e deverá utilizar o mesmo padrão tecnológico adotado na implantação no projeto nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Parágrafo quarto O CT-e integrará o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

CLÁUSULA TERCEIRA Os Estados e o Distrito Federal se comprometem, por intermédio do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais – ENCAT, reconhecido pelo Protocolo ICMS nº 54/04, a coordenar o desenvolvimento e a implantação do CT-e.

CLÁUSULA QUARTA Os signatários se comprometem a designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas, e garantir a sua participação nas reuniões e demais atividades necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos neste Protocolo.

CLÁUSULA QUINTA A SRF será responsável pelos custos em relação à infra-estrutura para o acesso ao Ambiente Nacional (SPED), a ser disponibilizada até unidade da SRF nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.

Parágrafo único O acesso pelos Estados, Distrito Federal e Municípios à base de dados de documentos fiscais eletrônicos não será cobrado.

CLÁUSULA SEXTA As unidades federadas signatárias serão responsáveis pelos custos da sua própria infra-estrutura de tecnologia da informação e comunicação, inclusive as necessidades relativas à conexão com unidade local da SRF e, via Internet, com os contribuintes.

CLÁUSULA SÉTIMA Dúvidas sobre a aplicação das disposições deste Protocolo serão dirimidas em comum acordo pelos partícipes.

E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo de Cooperação.

Fortaleza, 10 de novembro de 2006.

Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal; José Maria Martins Mendes, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; Elísio Soares de Carvalho Júnior, Vice-Presidente da Abrasf e Secretário de Finanças do Recife; José Alcimar da Silva Costa, Secretário-Executivo de Fazenda e Gestão Pública do Acre; Marco Antonio Garcia, Secretário-Adjunto da Receita Estadual de Alagoas; Eduardo Alves de Almeida Neto, Secretário-Adjunto da Fazenda do Distrito Federal; Luiz Carlos Menegatti, Subsecretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo; Antonio Ricardo Gomes de Souza, Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás; José de Jesus do Rosário Azzolini, Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão; Waldir Julio Teis, Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso; Pedro Meneguetti, Subsecretário da Receita da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais; José Antônio Pereira Ramos, Coordenador Executivo de Controle de Mercadorias em Trânsito - Secretaria de Fazenda do Estado do Pará; Heron Arzua, Secretário da Fazenda do Estado do Paraná; Antonio Rodrigues de Sousa Neto, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; Lina Maria Vieira, Secretária da Tributação do Estado de Rio Grande do Norte; Luiz Antônio Bins, Diretor da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; Henrique Shiguemi Nakagaki, Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.