Texto: PROTOCOLO 02/71
Parágrafo único. Em relação aos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, os 85% (oitenta e cinco por cento) serão calculados sobre o valor da base de cálculo vigorante nos portos do Estado de destino, obedecida, sempre, a diferenciação entre cafés do Grupo I e do Grupo II. Cláusula terceira Nas vendas ao IBC, a base de cálculo do ICM será igual ao preço pago pela Autarquia. Cláusula quarta Nas operações que destinem o café cru diretamente às indústrias de café solúvel, quer localizadas no mesmo, que em outro Estado, a base de cálculo será o valor da operação, na forma estabelecida no Decreto-lei federal nº 406/68.
Parágrafo único. Relativamente às operações previstas nesta cláusula, os Estados signatários exigirão de seus contribuintes que mencionem, nos documentos fiscais, que o café se destina à industrialização. Cláusula quinta Os valores mencionados nas cláusulas anteriores se entendem exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução. Cláusula sexta Os Estados signatários se obrigam a expedir os atos competentes, fixando os respectivos valores de pauta, em consonância com o disposto no presente protocolo. Cláusula sétima Os critérios estabelecidos no presente protocolo poderão ser revistos, em reunião conjunta dos signatários, sempre que ocorram oscilações no mercado de café que indiquem a necessidade dessa revisão.
Parágrafo único. A denúncia do presente protocolo somente poderá ser feita por qualquer dos Estados signatários mediante aviso aos demais, com prazo de trinta (30) dias. Cláusula oitava Os critérios aprovados no presente protocolo serão aplicáveis às operações realizadas a partir de 10 de março de 1971.
Parágrafo único. As operações de exportação já registradas no IBC sob os critérios em vigor anteriormente a 10 de março de 1971, submeter-se-ão às normas estabelecidas neste protocolo, se os respectivos embarques não se realizarem nas épocas declaradas. Cláusula nona O Estado da Guanabara reserva-se o direito de manter o regime atual de opção entre o pagamento do ICM devido ou da taxa de exportação. Estando assim convencionados, assinam o presente em vias de igual teor, para os devidos fins de direito, ficando esclarecido que o Secretário da Fazenda do Estado do Paraná foi consultado, havendo manifestado sua concordância com os termos do presente protocolo. Rio de Janeiro, 9 de março de 1971.