Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CODEM

Ato: Resolução CODEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
102/2022
02/10/2022
02/11/2022
41
11/02/2022
10/02/2022

Ementa:Manteve o encargo financeiro anual em 5,78% (cinco inteiros e setenta e oito centésimos) e o bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) para aditivos de renegociação de dívida e demais incidências financeiras dos financiamentos do FUNDEIC.
Assunto:Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC
Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 102/2022/CODEM

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 06ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de fevereiro de 2022.

C O N S I D E R A N D O:

1 - O Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC e o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR tiveram suas finalidades reunidas e passaram a ser denominados Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES pela Lei nº 11.308, de 29 de janeiro de 2021;
2 - O Decreto nº 1.024 de 29 de julho de 2021, que regulamentou a referida lei estabelece disposições transitórias, no art. 25, as renegociações realizadas pela Desenvolve MT dos financiamentos contratados com recursos do FUNDEIC ocorrerão, mediante as condições estabelecidas na legislação vigente e de acordo com os critérios estabelecidos pelo CODEM, de modo que conforme parágrafo único, para os financiamentos firmados anteriormente à Lei 11.308/2021, será mantida a atualização anual da taxa de juros pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP até o fim da vigência dos contratos.
3 - Que a Lei nº 8.938/2008, de 22/07/2008 manteve a Lei nº 7.310/2000, de 31/07/2000, que no seu Artigo 8º - § 5º, determina que os contratos de financiamentos do FUNDEIC conterão cláusulas estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos anualmente e sempre que a TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, apresentar variação acumulada para mais ou para menos, superior a 30% (trinta por cento);
4 - Que a Resolução do CEDEM nº 043/2006, de 14 de julho de 2006, determinou o mês de janeiro de cada ano para a efetivação dessa revisão;
5 - Que a última alteração das taxas de juros do FUNDEIC ocorreu em março de 2020, Resolução 631/2020;
6 - Que a Resolução nº 015/2021/CODEM, publicado em 04 de fevereiros 2021, manteve a taxa de juros;
7 - Que no primeiro trimestre de 2020 a taxa da TJLP era de 5,09% e no primeiro trimestre de 2022 a taxa da TJLP é de 6,08%, acumulando uma variação positiva no período de 23,45%, inferior a variação acumulada de 30%, portanto, sem a necessidade de alteração do atual encargo;

R E S O L V E :

Art. Manter o encargo financeiro anual em 5,78% (cinco inteiros e setenta e oito centésimos) e o bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) para aditivos de renegociação de dívida e demais incidências financeiras dos financiamentos do FUNDEIC;

§ O bônus de adimplência sobre a taxa de juros, não incide:
I - durante o período de carência, conforme inciso VI, do art. 5º da Lei nº 8.938/2008;
II - na renegociação para pagamento à vista.

§ O bônus de adimplência sobre a taxa de juros, se aplica em cada parcela vincenda ajustada no aditivo de renegociação com a previsão de continuidade de pagamento parcelado.

Art. 2° A presente Resolução entra em vigor a partir de 10 de fevereiro de 2022, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 10 de fevereiro de 2022.