Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDA

Ato: Resolução - CDA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
38/2011
09/14/2011
09/14/2011
20
14/09/2011
14/09/2011

Ementa:Cadastra produtores no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER.
Assunto:Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO nº 038/2011

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA – CDA, criado pela Lei Complementar n° 339, de 12 de dezembro de 2008 em seu Artigo 11, no uso das atribuições regimentais que lhe confere, do respectivo Conselho.

resolve:

Art. 1º - Conforme artigo 7º da lei n° 8.607, de 20 de dezembro de 2006, a qual revoga a lei 8.431 de 30 de dezembro de 2005 que define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, e que repristina os artigos da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e dá outras providências, fica cadastrada no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, os produtores;
PRODUTOR
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CPF/CNPJ
AUCIR FAVARETTO E OUTROS13.256.467-0
559.945.989-68
CLAIR REULON13.232.261-7
712.715.389-20
ROLAND TRENTINI13.269.202-3
253.444.200-72
JOSÈ GARNIERI NETO13.263.039-7
134.036.649-53
HELIO PEREIRA DE MORAIS FILHO13.258.509-0
006.975.138-23
ELIO BRUNETTA13.246.462-4
168.401.869-20
LAERCIO FAEDA13.278.648-6
206.484.649-20
MARIA CRISTINA ANDRADE BARBOSA MAIA13.432.180-8
218.178.318-79
WALDECI BARGA ROSA13.238.654-2
326.117.659-87
BEATRIZ BRAGA VERONEZI MAIA13.432.179-0
690.118.001-25
MARLON FEDRIZZI13.275.892-0
532.036.071-15
MARCOS ROGÉRIO ARAÙJO NOGUEIRA13.376.748-5
522.581.141-87
FRANCISCO ANTONIO DE ALMEIDA 13.304.881.-0
058.001.889-04
SELSO ANTONIO MASOTTI13.285.044-3
223.684.770-04
CLAUDIA BRUNETTA13.261.851-6
616.369.671-91

Art 2º - O produtor devera recolher 3% (três por cento) do valor do beneficio recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, devendo encaminhar a nota fiscal referente à operação realizada e o comprovante (DAR) de pagamento.

Art. 3º - Esta Resolução tem efeitos de dois anos, com inicio na data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 14 setembro de 2011


José Domingos Fraga Filho
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF-MT
Presidente do CDA/MT