Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:181
Complemento:/2009
Publicação:12/02/2009
Ementa:Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadoria em trânsito e de intercâmbio de informações entre os Estados de Alagoas e Bahia.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICMS 181, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009
.Consolidado até o Protocolo ICMS 24/10.
.Publicado pelo Despacho nº 588/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
.Alterado pelo Protocolo ICMS 24/2010.

Os Estados de Alagoas e Bahia neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS 17, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Este protocolo trata da ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito e do intercâmbio de informações constantes nos respectivos cadastros de contribuintes dos Estados signatários.

Cláusula segunda Acordam os Estados signatários em estabelecer cooperação mútua concernente à fiscalização do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, entre os Estados de Alagoas e Bahia.

Cláusula terceira Para o desempenho da fiscalização prevista na cláusula anterior, as Secretarias de Fazenda dos Estados signatários permitirão o livre acesso às informações contidas nos cadastros de contribuintes do ICMS e nos documentos de controle de mercadoria em trânsito.

Cláusula quarta O Estado da Bahia disponibilizará a estrutura física de posto fiscal móvel e o Estado de Alagoas cederá as viaturas necessárias, sendo facultado ao Estado signatário interessado proceder a instalação de redes próprias, equipamentos de informática, sistema de comunicação, telefones e qualquer equipamento que julgue necessário para o desenvolvimento das atividades.

Cláusula quinta Os prepostos fiscais desempenharão conjuntamente as atividades de fiscalização relativas a operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais entre os Estados signatários, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado, podendo:
I - emitir documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;
II - lavrar autos de infração, emitir documento de arrecadação fiscal e demais documentos necessários, quando constatada alguma irregularidade no trânsito de mercadorias, de acordo com a legislação de cada Estado;
III - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização;

Parágrafo único. A legislação tributária dos Estados signatários aplicar-se-á, extra territorialmente, conforme o disposto no art. 102 da lei 5.172/66, nas áreas especificadas na cláusula segunda deste Protocolo.

Cláusula sexta Relativamente às informações obtidas em decorrência da ação integrada de fiscalização será observada o sigilo fiscal a que se refere o artigo 198 da Lei nº 5.172/66.

Cláusula sétima Os signatários deverão fornecer, com antecedência mínima de 48 horas, a identificação dos servidores fiscais designados para participar da ação conjunta prevista neste protocolo.

Cláusula oitava As despesas com materiais de expediente e de consumo específicos de cada signatário, bem como aquelas com salários, diárias, acomodação, deslocamentos e alimentação dos funcionários, serão de responsabilidade dos respectivos Estados.

Cláusula nona Poderá ser adotado pelos Estados signatários, regime especial de fiscalização, para determinados contribuintes ou segmentos econômicos, nos termos da legislação tributária do respectivo Estado.

Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Nova redação dada pelo Protocolo ICMS 24/2010), Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Nova redação dada pelo Protocolo ICMS 24/2010), Alagoas – Maurício Acioli Toledo; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA