Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato:Convênio de Cooperação Técnica
Número:0
Complemento:/s/nº/2011
Publicação:05/03/2011
Ementa:Convênio de Cooperação Técnica que entre si celebram a Superintendência da Zona Franca de Manaus, os Estados e o Distrito Federal, objetivando a integração e o compartilhamento de cadastros e de informações econômico-fiscais e a prestação de mútua assistência na fiscalização dos tributos estaduais.
Assunto:Cooperação Técnica
Zona Franca de Manaus




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
. Publicado no DOU de 03.05.11, p. 17, pelo Despacho 73/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 359/11.


A SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, doravante denominada SUFRAMA, com sede na Av. Ministro Mário Andreazza, 1424 – Distrito industrial CEP. 69075-830 – Manaus – Amazonas, neste ato representado por sua Superintendente, FLAVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO, brasileira, casada, portadora da carteira de identidade nº 111.212 SSP AM e CPF nº 026.631.392-20 e as SECRETARIAS DE FAZENDA, doravante denominadas SEFAZ, neste ato representadas por seus Secretários, com fundamento no disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, artigo 11, ‘d’, do Decreto-lei 288, de 28 de fevereiro de 1967, Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992, Convênio ICMS 23/08, de 4 de abril de 2008, Convênio ICMS 25/08, de 4 de abril de 2008, e tendo em vista a necessidade de estabelecer condições e procedimentos visando ao aperfeiçoamento da fiscalização e cobrança de tributos, mediante intercâmbio de informações, RESOLVEM celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio de Cooperação Técnica, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA Os signatários se comprometem a promover reuniões e discussões e a adotar demais providências que se fizerem necessárias, com vistas ao compartilhamento e desenvolvimento de aplicativos e ferramentas gerenciais e de fiscalização, que atendam aos interesses das administrações.

CLÁUSULA SEGUNDA No compartilhamento e desenvolvimento das ferramentas e aplicativos serão observados os seguintes pressupostos, entre outros que vierem a ser definidos de comum acordo pelos signatários:
I – compartilhamento de dados entre as Administrações;
II – preservação do sigilo fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional; e
III – participação conjunta nas fases de levantamento de requisitos, especificação, desenvolvimento, testes, homologação das ferramentas e aplicativos, e na realização dos respectivos treinamentos.

CLÁUSULA TERCEIRA As SEFAZ, por representantes indicados pelo seu titular, e a SUFRAMA, representada pelo seu titular, se comprometem a coordenar o desenvolvimento e implantação deste Convênio, trabalhando como facilitadores do processo de integração dos signatários e zelando para que a harmonização de propostas resulte sempre na melhor alternativa que se apresente, considerando e respeitando a autonomia e as particularidades dos entes signatários.

CLÁUSULA QUARTA Os signatários se comprometem a designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas e a garantir a sua participação nas reuniões e demais atividades necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos neste Convênio.

CLÁUSULA QUINTA Os signatários serão responsáveis pelos custos da sua própria infra-estrutura de tecnologia da informação e comunicação, inclusive das necessidades relativas às interações entre suas unidades.

CLÁUSULA SEXTA Qualquer dúvida sobre a aplicação das disposições deste Convênio será dirimida em comum acordo pelos signatários.

CLÁUSULA SÉTIMA O presente Convênio vigerá pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir da data de sua publicação.

PARÁGRAFO ÚNICO O prazo de que trata o caput desta cláusula poderá ser prorrogado, por meio de Termo Aditivo, observado o disposto no artigo 57, § 4º, da Lei nº 8.666/93, na redação dada pela Lei nº 9.648/98.

CLÁUSULA OITAVA O presente Convênio poderá ser denunciado por desinteresse unilateral ou consensual, mediante iniciativa de qualquer dos seus signatários, bem como rescindido, por descumprimento das obrigações nele assumidas.

PARÁGRAFO ÚNICO A denúncia deverá ser comunicada por escrito, pelo signatário denunciante aos convenentes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem que disso resulte ao convenente denunciado o direito a reclamação ou indenização pecuniária.

CLÁUSULA NONA As partes poderão propor a qualquer tempo as modificações ou alterações, que entenderem necessárias, devendo ser efetivadas por meio de Termo Aditivo, que entrará em vigor na data da publicação.

CLÁUSULA DÉCIMA Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Convênio de Cooperação Técnica.

Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Claudio Pinho Santana, Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Rubens Aquino Lins, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Ubiratan Simões Rezende, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – Sandro Rogério Ferreira; SUFRAMA – Flavia Skrobot Barbosa Grosso