Texto: PROTOCOLO AE 02/72 . Consolidado até o Protocolo ICMS 43/02. . O Prot. AE 07/72 estabelece procedimentos referente a retenção na fonte do ICMS previsto neste protocolo. . O Prot. AE 02/73 estabelece exigência da “Redação de ICM retido na Fonte” por contribuinte localizado em Estado não signatário deste protocolo. . Alterado pelos Protocolos ICM 51/76, 03/80, 14/81, 43/02 . O Conv. ICM 12/79 considera revogada a cláusula terceira e o que for aplicado da cláusula nona, quando os signatários deste protocolo implementar as normas daquele Convênio. . O Prot. ICMS 10/92 revoga a retenção na fonte do ICMS relativamente a cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix, efeitos a partir de 17.12.85. . Adesão de RR pelo Prot. ICMS 24/93, efeitos a partir de 01.10.93. . Exclusão do PI pelo Prot. ICMS 18/94, efeitos a partir de 15.10.94. . Reintegrado o PI pelo Prot. ICMS 21/95, efeitos a partir de 22.12.95. . Ver os Protocolos ICMS 30/96, 21/97. . Ver o Protocolo ICMS 43/02
§1º O disposto nesta cláusula aplica-se aos contribuintes que operam com atividades de moagem, panificação e comercialização de farinha de trigo. (Renumerado para § 1º pelo Protocolo ICMS 43/02)
§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica às operações destinadas aos contribuintes situados nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe. (Acrescentado pelo Protocolo ICMS 43/02) Cláusula segunda Nas saídas de cervejas e refrigerantes promovidas por estabelecimentos industriais, distribuidores e comerciantes atacadistas destinadas a comerciantes atacadistas e ou varejistas localizados em qualquer das unidades convenentes, o imposto de circulação de mercadorias será retido na fonte, pelo respectivo fabricante, distribuidor ou pelo comerciante atacadista. Parágrafo único. A base de cálculo do imposto que se refere esta cláusula é o preço de venda a consumidor final, fixado pela SUNAB. Cláusula terceira - (Revogada) (Revogada pelo Conv. ICM 12/79 - Publicado no DOU de 15.02.79)
§ 1º O prazo para recolhimento do Imposto de que tratam as cláusulas primeira e segunda, será de 5 (cinco) dias, após o mês em que ocorreu o fato gerador.
§ 2º Os contribuintes que efetuarem depósitos nos termos desta cláusula, enviarão mensalmente à Secretaria da Fazenda no Estado onde estiverem situados, relações das vendas efetuadas a contribuintes de outros Estados. Cláusula décima O Banco Oficial que receber ICM na forma deste Convênio, transferirá para os Estados credores respectivos, as importâncias depositadas, observados os seguintes prazos. a) Valores recebidos entre o dia 1º e o dia (dez) 10 transferência no dia 15 do mesmo mês. b) Valores recebidos entre o dia 11 e o dia 20 transferência no dia 25 do mesmo mês; e c) Valores recebidos entre o dia 21 e o final do mês transferência no dia 5 do mês seguinte. Cláusula décima primeira As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários deste Convênio, exercerão defesa de seus interesses e quando acharem conveniente, fiscalização conjunta nas empresas que se relacionarem com as disposições contidas neste Convênio, principalmente com a finalidade de verificarem se correspondem à realidade dos cálculos dos impostos devidos sobre as transações e se as quantias descontadas foram corretamente depositadas de conformidade com o estabelecido neste Convênio. Cláusula décima segunda As Secretarias de Fazenda e Finanças dos Estados convenentes manterão permanente intercâmbio de informações relativas à execução das normas aqui estabelecidas. Cláusula décima terceira As penalidades em conseqüência de infração às normas deste Convênio serão aplicadas pelas Secretarias de Fazenda da Unidade da Federação em cujo território se achar inscrito o infrator. Cláusula décima quarta Os estados signatários incorporarão às suas respectivas legislações as normas constantes deste Convênio, de modo a que sua exigibilidade tenha início simultaneamente no dia 1º de maio de 1972. Brasília, 23 de março de 1972. Signatários.: AC, AL, AM, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN e SE.