Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:144
Complemento:/2023
Publicação:10/03/2023
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder anistia ou remissão do crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da complementação da diferença de alíquotas internas, referente ao estoque de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação e ao regime de substituição tributária, na forma que especifica.
Assunto:Anistia
Remissão de Créditos Tributários
Alíquota
Regime de Tributação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 144, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
.Publicado no DOU de 03.10.2023, Seção: 1, p. 23, pelo Despacho 54/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 20.10.2023, Seção 1, p. 39, pelo Ato Declaratório 40/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Maranhão, Pará, Rio Grande do Norte e Tocantins ficam autorizados a conceder anistia ou remissão, conforme o caso, de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente da complementação da diferença das alíquotas internas, referente ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento em 31 de março de 2023, sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação e ao regime de substituição tributária, cujo complemento decorre da majoração das alíquotas internas, nos termos das respectivas legislações estaduais.

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se aos créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

§ 2º A aplicação do disposto neste convênio não implica em restituição de valores já recolhidos.

Cláusula segunda A legislação estadual fixará as demais condições, limites e prazos de gozo do benefício deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.