Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:51
Complemento:/2007
Publicação:10/08/2007
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados de São Paulo e do Piauí, o primeiro autorizando o uso, reprodução e adaptação dos programas da série “Authenticator” e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa.
Assunto:Programa Authenticator Plus Versão 1.0




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 51, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

Publicado pelo Despacho do Secretário do CONFAZ nº 83/2007.
Retificado no DOU de 10.12.2007, p. 23

Os Estados do Piauí e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Estado de São Paulo compromete-se a ceder ao Estado do Piauí, sem ônus, os arquivos-fonte e demais peças de software que integram os programas de informática forense da série “Authenticator”, em sua versão atual e em todas que se lhes seguirem, para livre uso, reprodução, modificação e distribuição pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

§ 1º O disposto nesta cláusula não inclui o fornecimento de aplicativos comerciais (compiladores) utilizados para a geração do código executável dos programas da série “Authenticator”.

§ 2º A cessão dos programas não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente, em nenhuma hipótese, de fazer quaisquer modificações nos programas originais, ficando vedada a ambas as partes qualquer forma de comercialização.

Cláusula segunda O Estado do Piauí compromete-se a notificar e disponibilizar para o Estado de São Paulo novas funcionalidades ou melhorias, devidamente documentadas, que eventualmente sejam incorporadas aos programas.

Cláusula terceira O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU 10/12/2007)

No Protocolo ICMS 51/07, de 28 de setembro de 2007, publicado no DOU de 8 de outubro de 2007, Seção 1, página 30, no preâmbulo, onde se lê: “... pelos seus Secretários de Fazenda, presentes à ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista ...”, leia-se: “... pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista ...”.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo do CONFAZ