Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:4
Complemento:AE/72
Publicação:12/21/1972
Ementa:Dispõe sobre a fixação de preços correntes de fumo em folha, nas praças do Rio grande do Sul, nos anos de 1967 e 1968.
Assunto:Fumo e Tabaco e seus Sucedâneos




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO AE 04/72
. Publicado no DOU de 21.12.72.

Os Secretários de Fazenda dos Estados de São Paulo, Guanabara, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Pará e Rio Grande do Sul, reunidos no Rio de Janeiro, no dia 22 de novembro de 1972,

considerando que a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias definida no item II do § 2º do art. 53 do Código Tributário Nacional (redação dada pelo Ato Complementar nº 34) para as transferências interestaduais (80% para o Estado de origem e 20% para o de destino) não tinha aplicação nas transferências de matérias-primas a serem industrializadas pelo estabelecimento destinatário;

considerando que no período de 01.01.67 a 31.12.68, algumas empresas fabricantes de cigarros transferiram fumo em folha do Estado do Rio Grande do Sul, para industrialização nos Estados de São Paulo, Guanabara, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco e Pará, recolhendo àquele Estado o ICM sobre 80% do preço corrente daquela mercadoria na praça do remetente, quando a correta base de cálculo seria 100% daquele preço;

considerando o que dispõe o art. 2º do Decreto-lei Federal nº 834, de 8 de setembro de 1969, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira Os Estados de São Paulo, Guanabara, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco e Pará aceitam, como preços correntes de fumo em folha nas praças do Rio Grande do Sul, nos anos de 1967 e 1968, os constantes das listas anexas, elaboradas pela Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul.

Cláusula segunda As diferenças de imposto calculadas sobre 20% dos valores mencionados na cláusula anterior, relativamente às transferências efetuadas nos exercícios de 1967 e 1968, e recolhidas ao erário do Rio Grande do Sul, serão creditadas pelos estabelecimentos destinatários situados nos Estados de São Paulo, Guanabara, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco e Pará, submetendo-se cada caso ao exame do Fisco do Estado destinatário.

Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul, dispensará a comissão de cobrança da dívida ativa e a correção monetária, devida até 60 dias da celebração deste ato, na cobrança das diferenças de imposto referidas na cláusula anterior, desde que os contribuintes abrangidos por este protocolo desistam das ações judiciais em curso, suportando os encargos relativos às custas processuais e honorários advocatícios, e paguem o débito, ou iniciem o seu pagamento, dentro do prazo acima referido.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1972.

ANEXO
TABELAS DE PREÇOS DE FUMO