Texto: PROTOCOLO AE 04/72 . Publicado no DOU de 21.12.72.
considerando que a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias definida no item II do § 2º do art. 53 do Código Tributário Nacional (redação dada pelo Ato Complementar nº 34) para as transferências interestaduais (80% para o Estado de origem e 20% para o de destino) não tinha aplicação nas transferências de matérias-primas a serem industrializadas pelo estabelecimento destinatário;
considerando que no período de 01.01.67 a 31.12.68, algumas empresas fabricantes de cigarros transferiram fumo em folha do Estado do Rio Grande do Sul, para industrialização nos Estados de São Paulo, Guanabara, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco e Pará, recolhendo àquele Estado o ICM sobre 80% do preço corrente daquela mercadoria na praça do remetente, quando a correta base de cálculo seria 100% daquele preço;
considerando o que dispõe o art. 2º do Decreto-lei Federal nº 834, de 8 de setembro de 1969, resolvem celebrar o seguinte