Texto: LEI Nº 7.612, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2.001
Parágrafo único. os produtos e respectivos percentuais de crédito fiscal serão definidos no regulamento desta lei, considerada a agregação de valor. Art. 4º - Para as indústrias enquadradas no art. 3º fica também assegurado o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto do art. 2, IV e V, da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998, desde que: I – referente à entrada de máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento industrial; II – não haja similar dos mesmos disponíveis para aquisição no Estado de Mato Grosso. Art. 5º - O PRO-INFORMÁTICA terá duração mínima de 10 anos e, transcorrido o prazo de 03 (três) anos da sua concessão, os benefícios serão reavaliados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – CODEIC, quanto ao atendimento de seus objetivos, o qual emitirá parecer indicativo ao Poder concedente sobre a conveniência de sua manutenção. Art. 6º - VETADO. Art. 7º - Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado nos termos desta lei, 5% (cinco por cento) deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC. Art. 8º - Não serão concedidos, e poderão ser suspensos ou cassados, os incentivos concedidos às empresas que deixarem de atender ao disposto nesta lei. Art. 9º - Fica vedada a acumulação dos benefícios previstos nesta lei com qualquer outro concedido em lei estadual para o setor industrial de informática e automação. Art. 10 - O Poder Executivo editará normas complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente lei. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.