Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:119
Complemento:/92
Publicação:09/29/1992
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento.
Assunto:Aeronave Peça/Parte e Acessório
Redução de Base de Cálculo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 119/92

Ratificado e Aprovado pelo Decreto nº 2.089/92.
Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 06/92. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, importadas diretamente do exterior, sem similar nacional, desde que isentas dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou com alíquota zero.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.