Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:15
Complemento:/87
Publicação:07/10/1987
Ementa:Protocolo que entre si fazem os Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Paraíba, Minas Gerais, para suspensão do ICM nas saídas de gado bovino para "Recurso de Pasto"
Assunto:Gado Recurso Pasto/Engorda




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 15/87
Os Estados signatários, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de adotar medidas urgentes e inadiáveis a fim de minimizar os efeitos da seca que atinge a região nordestina, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica suspenso o ICM devido pelas saídas de gado bovino fêmeo e reprodutores da Paraíba, e do Ceará para os Estados do Maranhão, Piauí, Minas Gerais e Goiás, bem como seu retorno ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a “recurso de pasto”.

§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será:

I - concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente registrados na Secretária de Agricultura ou no órgão estadual competente;

II - por prazo entre 240 (duzentos e quarenta) e 300 (trezentos) dias, prorrogável por mais 90 (noventa) dias, a requerimento do Estado interessado;

III - extensiva as crias eventualmente geradas nesse período, devendo sua quantidade ser consignada na “observação” referida na cláusula terceira.

§ 2º No ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado Termo de Compromisso (modelo anexo), emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será anexada à Nota Fiscal, para acompanhar o gado;

II - a 2ª via será retida pela Coletoria ou Posto Fiscal;

III - a 3ª via o Coletor ou Chefe do Posto remeterá à Delegacia ou Inspetoria Regional de sua circunscrição, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º A concessão do recurso e a sua prorrogação, se for o caso, serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser a Secretaria da Fazenda do Estado concedente.

Cláusula segunda Os Estados exigirão de seus contribuintes a entrega da 1ª via do documento fiscal à repartição do local de destino do gado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua entrada no território do outro Estado.

Cláusula terceira Para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em “recurso de pasto”, emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação:

“GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO, CONFORME NOTA FISCAL Nº ...................................... DE .........../............/............ .

............................................... CRIAS FÊMEAS.”

(quantidade)

Cláusula quarta O não cumprimento do disposto na Cláusula segunda desobrigará a repartição fiscal do Estado destinatário do fornecimento de Nota Fiscal do Retorno, ficando assegurado ao Estado remetente o direito de cobrança do imposto devido, considerando-se como definitiva a saída do gado de seu território.

Cláusula quinta Ultrapassado o prazo do “recurso de pasto” e não retornando o gado, caberá ao Estado que o concedeu efetuar a cobrança do ICM devido e seus acessórios.

Cláusula sexta Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário competirá, a repartição fiscal daquele Estado exigir o comprovante de pagamento do imposto ao Estado remetente, bem como a documentação fiscal relativa a operação.

Cláusula sétima O prazo de vigência deste Protocolo é de 12 (doze) meses.

Brasília, DF, em de junho de 1987


TERMO DE COMPROMISSO

Suspensão do ICM sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo nº /87.

O Gado constante da Nota Fiscal.............................nº........................... da qual este documento expedido em 3 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de.............................. Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICM devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da pauta vigente, quando do encerramento do prazo supra.

....................................................................., ......... de.........................1987.