Texto:
§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será:
I - concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente registrados na Secretária de Agricultura ou no órgão estadual competente;
II - por prazo entre 240 (duzentos e quarenta) e 300 (trezentos) dias, prorrogável por mais 90 (noventa) dias, a requerimento do Estado interessado;
III - extensiva as crias eventualmente geradas nesse período, devendo sua quantidade ser consignada na “observação” referida na cláusula terceira.
§ 2º No ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado Termo de Compromisso (modelo anexo), emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será anexada à Nota Fiscal, para acompanhar o gado;
II - a 2ª via será retida pela Coletoria ou Posto Fiscal;
III - a 3ª via o Coletor ou Chefe do Posto remeterá à Delegacia ou Inspetoria Regional de sua circunscrição, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º A concessão do recurso e a sua prorrogação, se for o caso, serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser a Secretaria da Fazenda do Estado concedente.
Cláusula segunda Os Estados exigirão de seus contribuintes a entrega da 1ª via do documento fiscal à repartição do local de destino do gado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua entrada no território do outro Estado.
Cláusula terceira Para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em “recurso de pasto”, emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação:
“GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO, CONFORME NOTA FISCAL Nº ...................................... DE .........../............/............ .
............................................... CRIAS FÊMEAS.”
(quantidade)
Cláusula quarta O não cumprimento do disposto na Cláusula segunda desobrigará a repartição fiscal do Estado destinatário do fornecimento de Nota Fiscal do Retorno, ficando assegurado ao Estado remetente o direito de cobrança do imposto devido, considerando-se como definitiva a saída do gado de seu território.
Cláusula quinta Ultrapassado o prazo do “recurso de pasto” e não retornando o gado, caberá ao Estado que o concedeu efetuar a cobrança do ICM devido e seus acessórios.
Cláusula sexta Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário competirá, a repartição fiscal daquele Estado exigir o comprovante de pagamento do imposto ao Estado remetente, bem como a documentação fiscal relativa a operação.
Cláusula sétima O prazo de vigência deste Protocolo é de 12 (doze) meses.
Brasília, DF, em de junho de 1987
Suspensão do ICM sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo nº /87.
....................................................................., ......... de.........................1987.
III - a 3ª via o Coletor ou Chefe do Posto remeterá a Delegacia Regional de sua circunscrição, no prazo de 10 dias.