Texto: RESOLUÇÃO N° 03/2022-CSRP/SEFAZ.
CONSIDERANDO a deliberação de seus membros na reunião virtual ocorrida no dia 21/02/2022, que resultou na aprovação unânime do Enunciado n° 02, originário do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, instituído pelo Decreto n° 28, de 25 de fevereiro de 2015;
CONSIDERANDO, também, o disposto nos §§ 2°, 2°-A e 4° a 6° do artigo 581 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO que o tratamento decorrente do § 2° do artigo 581 do RICMS foi reinstituído pelo artigo 48 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, em combinação com o item 16 do Anexo Único do Decreto n° 4.320 de 28 de março de 2018;
CONSIDERANDO o tratamento disciplinado nos §§ 2°-A e 4° a 6° do artigo 581 do RICMS tem fundamento de validade na Lei n° 11.295, de 27 de janeiro de 2021; R E S O L V E: Art. 1° Esta resolução dispõe sobre o entendimento quanto à aplicação da dispensa do recolhimento do imposto devido em decorrência da interrupção do diferimento em relação às operações internas com farelo de soja e com farelo de milho, nos termos definidos no artigo 2°. Art. 2° O disposto no § 2° do artigo 580 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, não se aplica às operações internas que destinarem farelo de soja ou farelo de milho para emprego, exclusivamente, em processo industrial, hipóteses em que ocorre a interrupção do diferimento do imposto.
§ 1° Nos termos do disposto no artigo 115, inciso VI, do Anexo IV do Regulamento do ICMS, as operações internas com farelo de soja e com farelo de milho, destinados a emprego em processo industrial, desde que atendidas as condições do referido artigo, são isentas do ICMS.
§ 2° Em decorrência da isenção das operações mencionadas no § 1° deste artigo, fica dispensado o recolhimento do ICMS decorrente da interrupção do diferimento, conforme determinado nos §§ 2° e 2°-A do artigo 581 também do Regulamento do ICMS, respeitada ratificação
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se a partir das seguintes datas: I - 29 de dezembro de 2014, em relação às operações com farelo de soja; II - 1° de março de 2021, em relação às operações com farelo de milho.
§ 4° A dispensa prevista no § 2° do artigo 2°, aplica-se, ainda, nas hipóteses em que a operação com o farelo de soja ou com o farelo de milho tenha sido praticada em data anterior à fixada, conforme o caso, nos incisos do § 3°, também deste artigo, desde que não tenha ocorrido o aproveitamento de crédito fiscal relativo às entradas dos insumos para produção da referida mercadoria no estabelecimento remetente. Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, respeitados, quanto à produção de efeitos, as datas e/ou períodos assinalados nos §§ 3° e 4° do artigo 2°. P U B L I Q U E - S E. Conselho Superior da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 26 de junho de 2021.