Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Resolução SEFAZ

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3/2022
06/26/2021
11/07/2022
36
07/11/2022
vide art. 3°

Ementa:Dispõe sobre o entendimento quanto à aplicação da dispensa do recolhimento do imposto devido em decorrência da interrupção do diferimento em relação às operações internas com farelo de soja e com farelo de milho, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Diferimento
Soja/Derivados
Milho /Derivados
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO N° 03/2022-CSRP/SEFAZ.

O CONSELHO SUPERIOR DA RECEITA PÚBLICA, tendo em vista o disposto no artigo 5°, inciso XIV, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 941, de 20 de maio de 2021 (DOE de 21/05/2021), e

CONSIDERANDO a deliberação de seus membros na reunião virtual ocorrida no dia 21/02/2022, que resultou na aprovação unânime do Enunciado n° 02, originário do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, instituído pelo Decreto n° 28, de 25 de fevereiro de 2015;

CONSIDERANDO, também, o disposto nos §§ 2°, 2°-A e 4° a 6° do artigo 581 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

CONSIDERANDO que o tratamento decorrente do § 2° do artigo 581 do RICMS foi reinstituído pelo artigo 48 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, em combinação com o item 16 do Anexo Único do Decreto n° 4.320 de 28 de março de 2018;

CONSIDERANDO o tratamento disciplinado nos §§ 2°-A e 4° a 6° do artigo 581 do RICMS tem fundamento de validade na Lei n° 11.295, de 27 de janeiro de 2021;

R E S O L V E:

Art. 1° Esta resolução dispõe sobre o entendimento quanto à aplicação da dispensa do recolhimento do imposto devido em decorrência da interrupção do diferimento em relação às operações internas com farelo de soja e com farelo de milho, nos termos definidos no artigo 2°.

Art. 2° O disposto no § 2° do artigo 580 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, não se aplica às operações internas que destinarem farelo de soja ou farelo de milho para emprego, exclusivamente, em processo industrial, hipóteses em que ocorre a interrupção do diferimento do imposto.

§ 1° Nos termos do disposto no artigo 115, inciso VI, do Anexo IV do Regulamento do ICMS, as operações internas com farelo de soja e com farelo de milho, destinados a emprego em processo industrial, desde que atendidas as condições do referido artigo, são isentas do ICMS.

§ 2° Em decorrência da isenção das operações mencionadas no § 1° deste artigo, fica dispensado o recolhimento do ICMS decorrente da interrupção do diferimento, conforme determinado nos §§ 2° e 2°-A do artigo 581 também do Regulamento do ICMS, respeitada ratificação

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se a partir das seguintes datas:
I - 29 de dezembro de 2014, em relação às operações com farelo de soja;
II - 1° de março de 2021, em relação às operações com farelo de milho.

§ 4° A dispensa prevista no § 2° do artigo 2°, aplica-se, ainda, nas hipóteses em que a operação com o farelo de soja ou com o farelo de milho tenha sido praticada em data anterior à fixada, conforme o caso, nos incisos do § 3°, também deste artigo, desde que não tenha ocorrido o aproveitamento de crédito fiscal relativo às entradas dos insumos para produção da referida mercadoria no estabelecimento remetente.

Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, respeitados, quanto à produção de efeitos, as datas e/ou períodos assinalados nos §§ 3° e 4° do artigo 2°.

P U B L I Q U E - S E.

Conselho Superior da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 26 de junho de 2021.

FÁBIO FERNANDES PRIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA - PRESIDENTE

VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA - VICE-PRESIDENTE
(Assinado via SIGADOC)