Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:12
Complemento:/2016
Publicação:03/09/2016
Ementa:Dá nova redação ao Convênio 9/16, que altera o Convênio ICMS 152/15, que altera o Convênio 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Assunto:Bens e mercadorias
Aquisições
Diferencial Alíquotas
Consumidor Final




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 12, DE 7 DE MARÇO DE 2016
. Publicado no DOU de 09.03.2016. Seção 1, p. 87, pelo Despacho 33/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ
. CONVÊNIO SEM EFEITO, conforme Despacho 34/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 11.03.2016, Seção 1, p. 33.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 259ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de março 2016, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 9/16, de 18 de fevereiro de 2016, passa a ter a seguinte redação:
“Cláusula segunda As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins.”.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.