Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:12
Complemento:AE/72
Publicação:12/21/1972
Ementa:Dispõe sobre parcelamento de débitos do ICM, em até 5 anos, para as empresas que especifica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO AE 12/72
. Consolidado até o Conv. AE 20/72.
. Alterado pelo Conv. AE 20/72.
. Ver Conv. AE 03/73.
. Sem eficácia, por decurso de prazo.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 23 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os signatários autorizados a parcelar, em até 5 anos, os débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias das empresas beneficiadoras de mármores, granitos, madeira, cal, cerâmica e álcool anidro e exportadoras de sisal, sem acréscimos relativos a juros e multas, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem. (Nova redação dada à cláusula 1ª pelo Conv. AE 20/72, efeitos a partir de 21.12.72)

§ 1º Excepcionalmente, os signatários não corrigirão monetariamente os débitos.

§ 2º Acordam os signatários em considerar não exigível o Imposto sobre Circulação de Mercadorias anteriormente à vigência do Decreto-Lei 1.038, de 21/10/69, no que se refere a mármores e granitos.

Cláusula segunda O pagamento da primeira prestação dos parcelamentos de que trata a cláusula anterior deverá ser efetuado dentro de 90 dias. (Nova redação dada à cláusula 2ª pelo Conv. AE 20/72, efeitos a partir de 21.12.72) NOTA: Redação do “em tempo” incorporada na cláusula 1ª pelo Conv. AE 20/72, efeitos a partir de 21.12.72. Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1972.

SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.