Texto: CONVÊNIO AE 12/72 . Consolidado até o Conv. AE 20/72. . Alterado pelo Conv. AE 20/72. . Ver Conv. AE 03/73. . Sem eficácia, por decurso de prazo.
§ 1º Excepcionalmente, os signatários não corrigirão monetariamente os débitos.
§ 2º Acordam os signatários em considerar não exigível o Imposto sobre Circulação de Mercadorias anteriormente à vigência do Decreto-Lei 1.038, de 21/10/69, no que se refere a mármores e granitos.