Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Resolução SEFAZ

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/2009
04/15/2009
04/22/2009
1
22/04/2009
22/04/2009

Ementa:Estabelece os critérios de reexame necessário pertinente a processo que especifica, decididos até 31 de março de 2009 e dá outras providências.
Assunto:Reexame necessário
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 002/2009-SARP/SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/08 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO o disposto no § 6º do artigo 570-I do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

R E S O L V E:

Art. 1º Nos termos do § 6º do artigo 570-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, o reexame necessário a que se refere o artigo 570-F do referido Regulamento, pertinente a processos analisados até 31/03/2009, será efetuado na forma estabelecida nesta Resolução.

§ 1º Relativamente ao processo de pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo quanto a lançamento tributário instrumentado na forma do artigo 570-A do Regulamento do ICMS, o reexame necessário a que se refere o caput será realizado observando-se os seguintes critérios:
I – fica dispensado do reexame necessário o processo cuja desoneração ao sujeito passivo tenha sido em montante igual ou inferior a 2000 UPF/MT de 31/03/2009;
II – a dispensa a que se refere o inciso anterior fica limitada a noventa e cinco por cento dos processos por servidor, unidade ou circunscrição administrativa da Receita em que foram apreciados.

§ 2º Fica atribuída à Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – GPPS/SUAC, a administração, controle e acompanhamento da aplicação desta Resolução.

§ 3º No exercício da atribuição a que se refere o inciso II do §1º e §2º deste artigo, a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – GPPS/SUAC poderá:
I – selecionar e indicar os processos não dispensados em face da matéria, período, objeto, servidor, unidade ou região da circunscrição administrativa da receita;
II – fixar por matéria, período, objeto, servidor, unidade ou região da circunscrição administrativa da receita limite inferior ao indicado no inciso I do §1º do artigo 1º desta Resolução;
III – reduzir até zero a dispensa em face da matéria, período, objeto, servidor, unidade ou região da circunscrição administrativa da Receita.

§ 4º O processo dispensado do reexame necessário nos termos desta Resolução, depois de encerrado mediante despacho de ofício será remetido em dois dias à Agência Fazendária de domicílio tributário para fins de cumprir o estabelecido na Tabela de Temporalidade de Documentos pertinente ao órgão.

§ 5º A qualquer tempo e dentro do período decadencial ou prescricional, poderá a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – GPPS/SUAC, determinar a retomada do reexame necessário de qualquer processo submetido ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, de 15 de abril de 2009.