Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM-Revogado
Número:25
Complemento:/76
Publicação:06/11/1976
Ementa:Protocolo que entre si fazem o Estado de Goiás e o Distrito Federal para prestação de mútua colaboração de natureza fiscal.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICM 25/76

· Publicado no DOU de 11.06.76.
· Revogado, a partir de 23.09.83, pelo Prot. 06/83. O Estado de Goiás, neste ato representado pelo Dr. Antônio Augusto Azeredo Coutinho, Secretário da Fazenda, e o Distrito Federal, neste ato representado pelo Dr. Fernando Tupinambá Valente, Secretário de Finanças.

Considerando que o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, instituído, pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, ressalta a importância da assistência mútua entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; considerando que um dos objetivos básicos do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF) é a obtenção e permuta de informações de natureza econômica e fiscal entre as unidades da Federação;

considerando mais que a intensidade do tráfego rodoviário de mercadorias vem se incrementando por toda a vasta extensão da faixa de fronteira existente entre o Estado de Goiás e o Distrito Federal, com a proliferação de estradas vicinais e mesmo dos chamados "desvios", havendo por isso mesmo interesse recíproco de se estabelecer eficiente controle fiscal, não só das mercadorias transportadas, mas também da documentação fiscal emitida;

considerando ainda a necessidade de se coibir possíveis abusos que possam estar ou venham a ser cometidos por contribuintes no propósito de fraudarem a legislação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM) a fim de auferirem ilegais benefícios fiscais;

considerando, finalmente, a necessidade de ser formalizado um acordo de mútua cooperação, visando assegurar, também, o fortalecimento dos laços de integração entre as vizinhas unidades da Federação signatárias deste, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira As Fazendas Públicas, do Estado de Goiás e do Distrito Federal prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações de natureza fiscal, objetivando a dinamização e o aprimoramento de seus sistemas de fiscalização.

Cláusula segunda A fiscalização do trânsito de mercadorias, em áreas contíguas aos limites das unidades da Federação signatárias, poderá ser exercido isolada ou conjuntamente por funcionários credenciados das mesmas unidades Federadas, observado o disposto na cláusula seguinte.

Cláusula terceira As providências administrativas quanto ao número de funcionários, locais de atuação, regime de trabalho e troca de informações serão tomadas através de atos conjuntos do Diretor do Departamento da Receita Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e do Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças do Distrito Federal.

Cláusula quarta As unidades da Federação signatárias se comprometem a proporcionar meios para que agentes dos Fiscos de uma e outra possam desempenhar tarefas de fiscalização em seus limites territoriais, principalmente no que se refere a apuração de preços e de possíveis diferenças bem como a outros elementos de interesse comum.

Cláusula quinta O Estado de Goiás compromete-se, através de seus Postos Fiscais, a recolher as vias das Notas Fiscais destinadas ao Distrito Federal, encaminhando-as ao órgão que for indicado.

Cláusula sexta O Distrito Federal compromete-se, igualmente, a cooperar na localização de Postos Fiscais nas divisas comuns, bem como quanto ao entendimento sobre o fiel cumprimento das obrigações tributárias.

Cláusula sétima Para execução deste protocolo, cada unidade da Federação signatária designará um Delegado que poderá se fazer acompanhar de assessores às reuniões, as quais se realizarão sempre que houver solicitação de uma das partes.

Cláusula oitava Ficam revogados os protocolos firmados pelas duas unidades Federadas, em data de 6 de fevereiro de 1975.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de suas assinaturas.

Goiânia, 9 de abril de 1976.