Legislação Tributária
OUTROS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12151/2023
06/16/2023
06/19/2023
6
19/06/2023
19/06/2023

Ementa:Dispõe sobre a aceitação de procurações outorgadas à advocacia perante todos os órgãos públicos da esfera estadual sem a necessidade de reconhecimento de firma do outorgante em cartório.
Assunto:Procuração outorgada à advocacia
Sem necessidade de reconhecimento de firma
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 12.151, DE 16 DE JUNHO DE 2023.
Autor: Deputado Wilson Santos

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica determinado que não é obrigatório o reconhecimento de firma em procurações outorgadas por particulares aos seus advogados, sendo o reconhecimento desta assinatura efetuada pelo próprio advogado nos termos do art. 425, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil Brasileiro, que expressa a capacidade de o advogado atribuir fé pública aos documentos que apresentar.

Art. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado