Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5/2003
01/23/2003
01/23/2003
4
23/01/2003
23/01/2003

Ementa:Disciplina a expedição e a entrega de Certidões de Créditos dos servidores públicos estaduais, oriundos de juros, salários, correção monetária e demais direitos pela Secretaria de Estado de Administração
Assunto:Crédito Salarial Servidor Público
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 05, DE 22 DE JANEIRO DE 2003.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO no uso das atribuições legais, e

Considerando que a Secretaria de Estado de Administração é o órgão responsável pela expedição das Certidões de Créditos dos servidores públicos estaduais oriundos de juros, salários, correção monetária e demais direitos;

Considerando que tais créditos salariais, nos termos da legislação vigente, são utilizados para compensar débitos fiscais inscritos ou não em dívida ativa, perante à Procuradoria Geral do Estado;

Considerando ainda, as irregularidades apontadas no Ofício nº 63/SUBPREC/2003;

R E S O L V E:

Art. 1º As Certidões de Créditos dos servidores públicos estaduais oriundos de juros, salários, correção monetária e demais direitos expedidas pela Secretaria de Estado de Administração, deverão ser requeridas por escrito e apresentadas ao Serviço de Protocolo.

Art. 2º Após conferido o crédito, a Certidão deverá ser expedida pela Superintendência do Sistema de Recursos Humanos, devidamente assinada, de próprio punho, pelo Secretário de Estado de Administração.

Art. 3º As certidões deverão ser entregues pelo Serviço de Protocolo ao servidor público estadual, pessoalmente, mediante assinatura de Termo de Entrega, onde conste os dados pessoais do beneficiário, bem como a identificação do servidor público responsável pela entrega da certidão.

Parágrafo único. Em casos de força maior, tais como de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção do servidor, devidamente comprovados, somente será procedida a entrega da Certidão de Crédito, através de procuração por instrumento público, em que conste o número e valor da Certidão a ser retirada, sendo vedado o substabelecimento.

Art. 4º A expedição de segunda via da Certidão somente será deferida mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Administração, devidamente instruído com prova idônea de perda ou subtração da primeira via.

Art. 5° O processo contendo o pedido e o Termo de Entrega será arquivado na Secretaria de Estado de Administração.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 23 de janeiro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.


MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado de Administração