Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:18
Complemento:/2023
Publicação:08/09/2023
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF nº 35/22, que estabelece procedimentos relativos às operações internas e interestaduais para o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS destinadas a Operador Logístico.
Assunto:Armazenamento de Mercadorias




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 18, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
. Publicado no DOU de 09.08.2023, Seção: 1, p. 60, pelo Despacho 46/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 189ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 35, de 23 de setembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o "caput" do inciso II da cláusula décima segunda:
"II - emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao Operador Logístico, conforme cláusula sexta, contendo:";

II - cláusula décima quinta:
"Cláusula décima quinta O disposto neste ajuste não se aplica aos Estados da Bahia e do Rio de Janeiro.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da data da sua publicação, em relação ao inciso I da cláusula primeira;
II - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação ao inciso II da cláusula primeira.