Legislação Tributária
ICMS

Ato: Resolução SEFAZ

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8/2009
08/13/2009
08/17/2009
17
17/08/2009
17/08/2009

Ementa:Estabelece dever do servidor lotado em unidade fazendária da SARP de comunicar às instâncias superiores as ocorrências que impliquem solução de continuidade na prestação de serviços ao contribuinte, na área da Receita Pública, e dá outras providências.
Assunto:Secretaria Adjunta da Receita Pública
Dever de comunicar
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 18 - Alterada pela Resolução 18/2011-SARP
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N° 08/2009-SARP
. Consolidada até a Resolução 18/2011-SARP.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do artigo 7o do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 1.656, de 31 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO os deveres do funcionário arrolados na alínea a do inciso V, bem como nos incisos VI e XI, todos do artigo 143 da Lei Complementar n° 4, de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais;

CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar a normalidade no atendimento ao público na área da Receita Pública, evitando interrupção ou morosidade na prestação do serviço ao contribuinte;

CONSIDERANDO, porém, que as causas dessas descontinuidades, não raro, recaem em matérias alheias à área da Receita Pública, ainda que com reflexos diretos nos seus serviços;

CONSIDERANDO que à Administração Fazendária, norteada pela Missão da Secretaria de Estado de Fazenda e orientada pelo anseio de manter a qualidade, catalogada entre os Valores institucionais, interessa a presteza na resolução dos problemas detectados no atendimento ao contribuinte;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica estabelecido aos servidores lotados em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda que atuam, direta ou indiretamente, na prestação de serviços ao público, voltados para assuntos da receita pública, o dever de comunicar aos superiores hierárquicos as ocorrências que impliquem solução de continuidade na prestação desses serviços.

Parágrafo único O estatuído nesta Resolução não dispensa o servidor de que trata o caput, quando enquadrado nas disposições da Portaria n° 135/GSF/SEFAZ/2009, do cumprimento das obrigações nela definidas.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, caracterizam solução de continuidade na prestação de serviços na área da receita pública qualquer ocorrência que determine o impedimento, interrupção, morosidade ou retardamento da execução d
I – indisponibilidade dos sistemas de informática, em decorrência, especialmente, de:
a) falta de energia elétrica nos ambientes fazendários e ou na região da localização do estabelecimento;
b) falta de sinal de comunicação nos ambientes fazendários e ou na região da localização do estabelecimento;
c) concentração de acessos em virtude de acumulação de procedimentos com vencimentos na mesma data, inclusive postergação de vencimentos por recaírem em sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos;
d) problemas mecânicos no funcionamento de equipamentos do parque tecnológico fazendário (hardware);
e) problemas técnicos para acesso aos sistemas fazendários decorrentes de limitações no desenvolvimento ou corrupção de software;
II – insuficiência de servidores;
III – indisponibilidade ou insuficiência de espaço físico;
IV – falta de equipamentos e ou de materiais de uso e consumo adequados;
V – interrupção dos serviços de correios;
VI – corte no fornecimento de energia elétrica ou no abastecimento de água;
VII – indisponibilidade ou limitações de material de pesquisa;
VIII – falta ou limitação de qualificação do servidor para o desempenho da função.

Parágrafo único A relação prevista no caput é ilustrativa e não exclui outras hipóteses que possam interferir na prestação de serviços afetos à receita pública.

Art. 3º Serão também comunicadas aos superiores hierárquicos às ocorrências relativas a:
I – formação de filas nos ambientes de atendimento ao público na área da Receita Pública;
II – incremento no número de processos versando sobre matéria tributária pendentes de análise, após o decurso do prazo fixado na legislação vigente para a providência;
III – acentuação extraordinária do fluxo de pessoas aos locais de atendimento ao público;
IV – outras ocorrências que provoquem concentração de contribuintes nas unidades fazendárias ou morosidade ou impedimento no respectivo atendimento.

Art. 4º As comunicações a que se refere esta Resolução serão efetuadas:
I – verbalmente, pelo servidor da unidade, ao superior hierárquico imediato e, assim sucessivamente, até o Superintendente da área que, pelo mesmo canal, deverá comunicar à Unidade Executiva da Receita Pública – UERP; (Substituída a remissão feita à Assessoria Executiva da Receita Pública pela Unidade Executiva da Receita Pública – UERP, cf. Resol. 18/11)
II – formalmente, pelo Gerente do Serviço, ao Superintendente da área que, pelo mesmo canal, deverá comunicar à Unidade Executiva da Receita Pública – UERP.(Substituída a remissão feita à Assessoria Executiva da Receita Pública pela Unidade Executiva da Receita Pública – UERP, cf. Resol. 18/11)

Art. 5º Incumbe à Unidade Executiva da Receita Pública – UERP e ao Superintendente da área correspondente, em conjunto, proporem medidas para o restabelecimento da normalidade na execução da prestação de serviços, ainda que pertinentes a área não vinculada à receita pública. (Substituída a remissão feita à Assessoria Executiva da Receita Pública pela Unidade Executiva da Receita Pública – UERP, cf. Resol. 18/11)

Art. 6º A aplicação das medidas para a solução não afasta, quando for o caso, a comunicação à Corregedoria Fazendária, a fim de apurar eventual responsabilidade de servidor na interrupção do serviço, nem a adoção de medidas cabíveis para a busca da reparação de dano ao Erário, se houver, quando a causa for alheia às atribuições fazendárias.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 13 de agosto de 2009.