Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:1
Complemento:/67
Publicação:
Ementa:Concede crédito presumido na saída de leite cru em estado natural.
Assunto:Leite e Laticínios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO 01/67

Signatários: DF, ES, GB, GO, MG, MT, PA, RJ, RS, SC e SP.

Os Estados signatários do presente, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, GB, em 20 de junho de 1967, tendo em vista o item 4º do Convênio de Cuiabá, de 7 de junho de 1967,

ACORDAM:

Cláusula primeira Fica concedido o crédito previsto no § 2º, do art. 54 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no montante de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido na operação de que decorrer a saída de leite cru em estado natural dos respectivos estabelecimentos produtores.

Cláusula segunda As normas estabelecidas neste protocolo entrarão em vigor em cada unidade da Federação participante do mesmo, tão logo seja a sua aprovação, pelos respectivos Chefes do Executivo, tornada efetiva pela publicação desse ato no órgão oficial de divulgação de cada uma das pessoas jurídicas signatárias.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1967.