Texto: RESOLUÇÃO N.º 051/2013 O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL – CEDEM, criado pela Lei Complementar n.º 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 41ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 30 de julho de 2013. Dispõe sobre a forma de realização das vistorias ano base 2012 dos contribuintes enquadrados no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC. RESOLVE: Art. 1º - Instituir o período de vistoria ano base 2012 para as empresas enquadrados no Prodeic. Paragráfo 1 – serão consideradas para fins de vistoria ano base 2012 todas as empresas que começaram a gozar dos beneficios do programa até 01/01/2012, isso em razão da necessidade de um período contabil completo para análise. Parágrafo 2 – O período para execução das vistorias ano base 2012 será de 25/07/2013 a 31/12/2013. Havendo necessidade de prorrogação será expedido novo ato normativo alterando a data limite. Art. 2º - A ordem de vistoria será aleatória e deverá compreender 100% das empresas que se enquadrarem nos critérios definidos no paragrafo 1 do artigo 1. Art. 3º - Os tecnicos da SICME que farão parte da equipe de vistoria são: a. Almir Ramos Araújo; b. Hercules Pereira Giuliani; c. Selma Guimarães; d. Valeria Aparecida de Lima. Art. 4º - Os técnicos da SICME encaminharão a empresa formulario padrão para ser preenchido e marcarão data para a vistoria e coleta do formulario preenchido, fotos e documentos complementares realcionados no formulário padrão. Art. 5º - após a análise dos documentos será emitido parecer prévio comparando o resultado da vistoria com a Carta Consulta apresentada para o enquadramento. Paragrafo 1 – Se o parecer prévio conter alguma ressalva, o técnico enviará à empresa que terá o prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento para manifestação. Parágrafo 2 – Após os 15 (quinze) dias, recebendo ou não a manifestação da empresa, o Técnico emitirá Parecer Tecnico Conclusivo e encaminhará à proxima reunião do CEDEM para apreciação. Art. 6º - A Empresa enquadrada deverá alimentar a base do SIGINF com todas as D.I.I´s do período 2012 até a data da vistoria sob pena de ser considerada irregular por não cumprimento de obrigatoriedade acessória. Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. Cuiabá, 30 julho de 2013.