Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato: Acordo/Convênio/Termo de Cooperação

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
75/2007
10/31/2007
09/17/2008
8
23/11/2007
17/09/2008

Ementa:ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM E O ESTADO DE MATO GROSSO, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, PARA FISCALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS.
Assunto:Mútua Colaboração-MT - SEFAZ/DNPM
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
Acordo de Cooperação Técnica de Nº 75/2007
. Processo: 48412 – 966830/2007 - 55
. Extrato publicado, pelo DNPM, no DOU de 23.11.2007, p. 120.
. Extrato publicado, pela SEFAZ-MT, no DOE de 17.09.2008, p. 8.

O DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, Autarquia Federal vinculada ao Ministério de Minas e Energia, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.381.056/0001-36, com sede no Setor de Autarquias Norte, Quadra 01, Bloco B, Brasília-DF, neste ato representado por seu Diretor-Geral, Miguel Antônio Cedraz Nery, portador da Carteira de Identidade nº 1.359.478 SSP-BA e respectivo CPF nº 133.661.065-49, doravante denominado simplesmente DNPM, e o ESTADO de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ-MT, com sede na Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3.415 – Centro Político Administrativo, CEP 78055-500, Cuiabá-MT, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.507.415/0005-78, neste ato representada por seu Secretário, Waldir Júlio Teis, portador da Carteira de Identidade nº 961926 – SSP/PR e CPF nº 212.598.289-72, resolvem firmar o presente acordo, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Acordo tem por objeto a cooperação técnica entre as partes, visando o intercâmbio de dados cadastrais, de informações econômico-fiscais e a prestação mútua de assistência, bem como a implementação de ações conjuntas, exclusivamente no que se refere à Fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, no território do Estado de Mato Grosso, doravante denominada CFEM, prevista no art. 20, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada no ano de 1988, de acordo com o disposto no inciso XI de seu artigo 23, e de conformidade ainda, com as Leis Federais nº 7.990, de 28/12/1989, nº 8.001, de 13/03/1990, e nº 9.993, de 24/07/2000, e o Decreto Federal nº 01, de 11/01/1991 e a Portaria DNPM nº 353, de 08/08/2003.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA OPERACIONALIZAÇÃO

Os Participantes desenvolverão programas de cooperação técnica, dirigidos ao aperfeiçoamento da fiscalização, controle e arrecadação da CFEM e dos tributos provenientes de substância Mineral.

§ 1º Para operacionalizar as atividades, objeto deste Acordo, serão constituídos grupos de trabalho integrados por representantes das partes.

§ 2º As atividades para consecução dos objetivos estabelecidos neste Acordo serão executadas de forma coordenada, porém, com independência administrativa, financeira e técnica, não envolvendo transferência de recursos.

§ 3º A coordenação dos serviços e atividades, bem como a prática de atos relativos à operacionalização deste Acordo, de acordo com as respectivas áreas de competência, ficarão a cargo, no âmbito:
I – da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ-MT;
II – do 12º Distrito do DNPM em Mato Grosso.

§ 4º As unidades administrativas mencionadas no parágrafo anterior serão representadas pelos respectivos titulares, ou, mediante delegação, por servidores expressamente designados.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

O programa de cooperação de que trata a cláusula anterior abrangerá, em especial:
I – o intercâmbio de dados cadastrais e de informações econômico-fiscais relativas à CFEM e aos tributos estaduais provenientes de substâncias minerais, quando das atividades de fiscalização;
II – o intercâmbio com vistas a implementação da arrecadação/CFEM;
III – a permuta e o aperfeiçoamento de técnicas e metodologias voltadas para as atividades de fiscalização;
IV – a atuação conjunta das equipes de fiscalização do DNPM e da SEFAZ-MT.

CLÁUSULA QUARTA – DO SIGILO FISCAL

O intercâmbio de informações entre os Participantes, acerca da arrecadação/CFEM, será realizado com estrita obediência às normas do sigilo fiscal preceituadas no Código Tributário Nacional, sendo expressamente vedado dar conhecimento a terceiros das informações confidenciais obtidas em razão deste Acordo, sob qualquer forma, direta ou indiretamente.

CLÁUSULA QUINTA – DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

As partes fornecerão, quando solicitados pelos demais Participantes, mediante ofício, ou, ainda, em publicações disponíveis por meio eletrônico, os seguintes dados e informações:
I – DNPM:
A) Dados cadastrais, pertinentes à arrecadação do estado participante, de pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao recolhimento da CFEM;
B) Trimestralmente, as informações relativas à produção mineral e à arrecadação da CFEM no trimestre imediatamente anterior, desdobradas por município, empresas e substância mineral.
II – SEFAZ-MT:
A) Dados das atividades de exploração e aproveitamento de recursos minerais, realizados no Estado, por pessoas físicas ou jurídicas cadastradas na Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
B) Informações referentes à saída de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestaduais ou intermunicipais, objeto de denúncia espontânea ou apurada mediante ação fiscal.

§ 1º Os dados e as informações a serem fornecidas estarão restritos aqueles indispensáveis à ação fiscalizadora do órgão interessado e sua remessa condicionada à fundamentação da necessidade dos dados solicitados.

§ 2º O fornecimento de dados e informações, referido no parágrafo anterior, será realizado preferencialmente por acesso “on line” ou teletransmissão e operacionalizado por servidores envolvidos com a atividade fiscalizadora.

CLÁUSULA SEXTA – DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Caberá comumente ao DNPM e à SEFAZ:
I – Promover a divulgação, nas regiões mineradoras, da obrigatoriedade do pagamento da CFEM e demais informações orientadoras;
II – Comunicar aos demais participantes as irregularidades verificadas na arrecadação da CFEM, bem como a constatação de extração ilegal de substâncias minerais no território do Estado de Mato Grosso;
III – Sem prejuízo da competência para firmar diretamente outros Acordos, realizar, em conjunto com os demais participantes, se for o caso, acordos com municípios onde existam exploração mineral, objetivando descentralizar e agilizar a fiscalização/CFEM;
IV – Acompanhar, juntamente com os demais participantes, as ações para a fiscalização e, em sendo o caso, posterior legalização das atividades de exploração mineral, orientando os envolvidos conforme legislação, resguardadas as respectivas competências legais.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

I – Caberá ao DNPM:
A) Coordenar as atividades de fiscalização do pagamento da CFEM sobre todas as atividades de extração mineral, independentemente do regime de aproveitamento das substâncias minerais;
B) Fornecer apoio logístico e técnico à Secretaria de Estado de Fazenda, quando da necessidade de esclarecimentos das normas atinentes à matéria;
C) Exercer a fiscalização que lhe compete, individual e diretamente, independente da participação dos municípios;
D) Quando solicitado, colaborar de forma a promover curso de treinamento, acerca das técnicas de fiscalização/CFEM, para os agentes fiscalizadores do Estado de Mato Grosso.

II – Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda:
A) Cadastrar e acompanhar, setorialmente, as atividades de aproveitamento econômico dos recursos minerais realizadas no Estado de Mato Grosso;
B) Fiscalizar, mediante delegação de competência e sob a coordenação do DNPM, o pagamento da CFEM sobre todas as atividades de extração mineral desenvolvidas no Estado de Mato Grosso, independentemente do regime de aproveitamento das substâncias minerais

CLÁUSULA OITAVA– DA FISCALIZAÇÃO, SANÇÕES E PROCEDIMENTOS

Constatada pela fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda qualquer infração à Lei Federal, será imediatamente efetuada comunicação, escrita ao DNPM, contendo a descrição sucinta dos fatos e circunstâncias em que se verificou a infração, para que este tome as providências cabíveis, e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da respectiva ciência, informe as medidas adotadas.

CLÁUSULA NONA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA

O presente Acordo vigorará, por cinco anos, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União e no Órgão Oficial do Estado.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO

O ESTADO e o DNPM providenciarão, como condição de eficácia, a publicação deste Acordo, em extrato, no Órgão Oficial do Estado e no Diário Oficial da União, na forma do parágrafo único do art. 61, da Lei nº 8.666/1993, cujas despesas correrão às expensas do ESTADO e do DNPM, respectivamente.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO, DA RESCISÃO e DENÚNCIA

O presente instrumento poderá ser alterado, através de termo aditivo, ou rescindido pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas, ou pela superveniência de norma legal que o torne material ou formalmente inexeqüível, podendo, ainda, ser denunciado pelos participantes, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, não havendo, em nenhuma hipótese, indenização a favor de qualquer das partes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

As partes elegem, neste ato, o foro da Justiça Federal da Capital do Estado de Mato Grosso, para dirimir qualquer dúvida ou litígio originário da execução deste Acordo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem assim acordes, as partes firmam este instrumento, na presença de 02 (duas) testemunhas, adiante assinadas, em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito legal.

MATO GROSSO, 31 de outubro de 2007.
Assinam: Miguel Antônio Cedraz Nery, Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM; Waldir Júlio Teis, Secretário de Fazenda de Mato Grosso; Jocy Gonçalo de Miranda, Testemunha.