Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:61
Complemento:/2009
Publicação:07/15/2009
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Assunto:Substituição Tributária-Artigos de papelaria




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 61, DE 3 DE JULHO DE 2009
. Alterado pelo Protocolo ICMS 155/09.

Os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus (AM), no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (Nova redação dada ao p. único pelo Prot. ICMS 155/09)  
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
 
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: (Nova redação dada ao § 1º pelo Prot. ICMS 155/09)
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;”
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;”
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
 
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
 
Cláusula quinta (REVOGADA pelo Prot. ICMS 155/09)  
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
 
Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários. (Nova redação dada à cláusula sétima pelo Prot. ICMS 155/09)

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com as informações de todas as operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino os dados a ele referentes até o último dia do mês de entrega do arquivo. (Nova redação dada à cláusula oitava pelo Prot. ICMS 155/09)

Parágrafo único Nas operações destinadas ao Rio de Janeiro, o arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.  
Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
 
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas: (Nova redação dada à cláusula décima pelo Prot. ICMS 155/09)
I – ao Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de agosto de 2009;
II – ao Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de setembro de 2009.

ANEXO ÚNICO
Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 156/09
CÓDIGO NCM/SHDESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
3213.10.00Tinta guache29,89
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
Papel fotográfico 29,89
3824.90.29Corretivo29,89
4016.92.00Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha29,89
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes29,89
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta29,89
5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão29,89
8214.10.00Apontador de lápis29,89
9017.20.00Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo29,89
9603.30.00Pincéis de escrever e desenhar29,89
96.08canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes
(incluídas as tampas e prendedores)
29,89
96.09Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate29,89
3407.00.10Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças37,50
3916.20.00Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.1437,50
3920.20.19Papel celofane37,50
3926.10.00Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos37,50
4802.54.9Papel seda37,50
4421.90.00Quadro branco, verde e cortiça37,50
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax29,89
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV29,89
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente 37,50
4806.20.00Papel impermeável37,50
4808.10.00Papel crepon37,50
4810.13.90Papel almaço37,50
4810.22.90Papel fantasia37,50
48.09
48.16
papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas37,50
4816.10.00Papel hectográfico37,50
48.17envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência37,50
48.20livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão37,50
49.09cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)37,50
5210.59.90Papel camurça37,50
7607.11.90Papel laminado e papel espelho37,50
9603.90.00Apagador para quadro37,50
9610.00.00Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados37,50
4802.56Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta24,84
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita29,89
8304.00.00Porta-canetas29,89
3506.10
3506.91
Cola bastão e cola escolar 29,89
Redação original:
ANEXO ÚNICO
 
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
3213.10.00
    Tinta guache
29,89
3824.90.29
    Corretivo
29,89
4016.92.00
    Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
29,89
4202.1
4202.9
    Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
29,89
4421.90.00
3926.90.90
    Prancheta
29,89
48.20
    Caderno, caderneta e bloco escolares; refil e bloco para fichário; agenda
29,89
4820.90.00
    Fichário
29,89
5509.53.00
5202.99.00
    Barbante de algodão
29,89
8214.10.00
    Apontador de lápis
29,89
9017.20.00
    Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
29,89
9603.30.00
    Pincéis de escrever e desenhar
29,89
9608.10.00
9608.60.00
    Canetas esferográficas e suas cargas com ponta
29,89
9608.20.00
9608.99.81
    Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas e suas partes
29,89
9608.3
9608.99.89
    Canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, e suas partes
29,89
9608.40.00
    Lapiseira
29,89
9608.99
    Porta-lápis e artigos semelhantes
29,89
9609.10.00
    Lápis de escrever e de colorir
29,89
9609.20.00
    Minas para lápis ou lapiseira
29,89
3407.00.10
    Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
37,50
3916.20.00
    Espiral - perfil para encadernação, de plástico
37,50
3920.20.19
    Papel celofane
37,50
3926.10.00
    Capa para caderno, capa para encadernação, de plástico
37,50
4802.54.90
    Papel seda
37,50
4421.90.00
    Quadro branco, verde e cortiça
37,50
4802.56.99
    Cartolina escolar, branca e colorida
37,50
4806.20.00
    Papel impermeável
37,50
4808.10.00
    Papel crepon
37,50
4810.22.90
    Papel fantasia
37,50
4809.90.00
    Estencil completo
37,50
5210.59
    Papel camurça
37,50
7607.11.90
    Papel laminado
37,50
9603.90.00
    Apagador para quadro
37,50
9609.90.00
    Gizes para escrever ou desenhar
37,50
9610.00.00
    Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
37,50
4802
    Papel cortado tipos A4,  ofício I e II, e carta
23,08
3926.10.00
4420.90.00
4202.31.00
4202.32.00
    Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

     

29,89
8304.00.00
    Porta-canetas
29,89