Texto: AJUSTE SINIEF Nº 12, DE 16 DE ABRIL DE 2020 . Consolidado até o Ajuste SINIEF 24/2020. . Publicado no DOU de 17.04.2020, Seção 1, p. 20 e 21, pelo Despacho 25/2020 do Diretor do CONFAZ. . Alterado pelo Ajuste SINIEF 13/2020, 24/2020.
Cláusula segunda Nas remessas de bilhetes de LOTEX da concessionária do serviço público previsto na cláusula primeira deste ajuste aos distribuidores, e nas subsequentes operações de deslocamento entre os estabelecimentos do distribuidor, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter: (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 13/2020)
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput desta cláusula, os distribuidores deverão imprimir documentos de controle de distribuição por entrega dos referidos produtos aos varejistas que conterão: I - os dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não; II - endereço do local de entrega; III - discriminação dos produtos e quantidade; IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos da cláusula segunda deste ajuste; V - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes da LOTEX.
§ 2º As operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de LOTEX pela distribuidora deverão ser suportados por documento de controle que conterão: I - os dados cadastrais do destinatário contribuinte; II - endereço do local de coleta; III - discriminação dos produtos e quantidade; IV - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de devolução dos bilhetes da LOTEX.
§ 3º A distribuidora deve manter à disposição da administração tributária da unidade federada em que ocorrer as operações internas de que tratam os §§ 1º e 2º desta cláusula os documentos de controle e movimentação de bilhetes em conformidade com este ajuste, inclusive em formato digital.
§ 4º Nas operações de retorno ou devolução dos bilhetes LOTEX entre os estabelecimentos do distribuidor e até à concessionária, deverá ser emitida NF-e, nos termos da cláusula segunda deste ajuste, indicando no campo de identificação do destinatário a razão social e o CNPJ do distribuidor ou da concessionária, conforme o caso. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 24/2020)