Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:12
Complemento:/2020
Publicação:04/17/2020
Ementa:Dispensa a emissão de nota fiscal nas operações internas que envolvam o serviço público de distribuição e venda de bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX)
Assunto:Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX)
Documentos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 12, DE 16 DE ABRIL DE 2020
. Consolidado até o Ajuste SINIEF 24/2020.
. Publicado no DOU de 17.04.2020, Seção 1, p. 20 e 21, pelo Despacho 25/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Alterado pelo Ajuste SINIEF 13/2020, 24/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 326ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer os procedimentos indicados neste ajuste para regulamentar serviços de distribuição de bilhetes de loteria realizados no âmbito da concessão de serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX), prevista nos termos do no art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, do Decreto nº 9.155, de 11 de setembro de 2017 e do item 19.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Cláusula segunda Nas remessas de bilhetes de LOTEX da concessionária do serviço público previsto na cláusula primeira deste ajuste aos distribuidores, e nas subsequentes operações de deslocamento entre os estabelecimentos do distribuidor, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter: (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 13/2020)

I - no campo de identificação do destinatário: a razão social e CNPJ do distribuidor;
II - como natureza da operação: "Simples Remessa";
III - no campo "CFOP" do quadro "Dados dos Produtos/ Serviços", o código "5.949" ou "6.949";
IV - no campo "NCM" do quadro "Dados dos Produtos/ Serviços", o código 00;
V - no campo "Valor unitário" do quadro "Dados dos Produtos/ Serviços" o valor de face dos bilhetes de loteria;
VI - como regime de tributação, no campo "Situação Tributária", o código 41 "Não tributada";
VII - no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 12/2020".

Cláusula terceira Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e em operações internas de entrega dos bilhetes da LOTEX aos varejistas.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput desta cláusula, os distribuidores deverão imprimir documentos de controle de distribuição por entrega dos referidos produtos aos varejistas que conterão:
I - os dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade;
IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos da cláusula segunda deste ajuste;
V - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes da LOTEX.

§ 2º As operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de LOTEX pela distribuidora deverão ser suportados por documento de controle que conterão:
I - os dados cadastrais do destinatário contribuinte;
II - endereço do local de coleta;
III - discriminação dos produtos e quantidade;
IV - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de devolução dos bilhetes da LOTEX.

§ 3º A distribuidora deve manter à disposição da administração tributária da unidade federada em que ocorrer as operações internas de que tratam os §§ 1º e 2º desta cláusula os documentos de controle e movimentação de bilhetes em conformidade com este ajuste, inclusive em formato digital.

§ 4º Nas operações de retorno ou devolução dos bilhetes LOTEX entre os estabelecimentos do distribuidor e até à concessionária, deverá ser emitida NF-e, nos termos da cláusula segunda deste ajuste, indicando no campo de identificação do destinatário a razão social e o CNPJ do distribuidor ou da concessionária, conforme o caso. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 24/2020)


Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial.