Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:19
Complemento:/88
Publicação:09/14/1988
Ementa:Estabelece, para o caso que especifica, normas de controle de isenção do ICM nas remessas de sementes não limpas ou não beneficiadas de Minas Gerais para unidade de beneficiamento situada no Estado de São Paulo.
Assunto:Sementes




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


PROTOCOLO ICM 19/88
Os Secretários de Fazenda dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo, tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Para aplicação da isenção prevista na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982; na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986, as remessas de sementes não limpas de FEIJÃO, variedade CARIOCA 80, de campo de cooperação localizado em Minas Gerais para unidade de beneficiamento da SEMENTES VISTA ALEGRE LTDA, com endereço na Avenida XV de Novembro, 1.145, em Santa Cruz das Palmeiras, no Estado de São Paulo, CGC nº 53.029.971/0001-20, inscrição estadual 611.005.315, será observado o disposto neste Protocolo.

§ 1º O campo de cooperação a que alude esta cláusula está a cargo de MARCELO MALZONE e CONRADO MALZONE, na Fazenda Olhos d´Água, em Sacramento, inscrição de produtor rural 569/0974, signatários do Contrato Particular de Empreitada Rural, celebrado em 04 de março de 1988, para a produção de sementes de FEIJÃO, variedade CARIOCA 80, numa área de 20 hectares, no ano de 1988.

§ 2º A isenção somente se aplica a operação promovida após a publicação deste Protocolo no Diário Oficial da União.

Cláusula segunda O contribuinte identificado no parágrafo primeiro da cláusula anterior fica autorizado em emitir, por ocasião das transferências das sementes produzidas em decorrência do Contrato nele referido, documento fiscal sem destaque do ICM, que conterá, além dos requisitos previstos na legislação, o seguinte:

I - a expressão “Isenta do ICM - Cláusula terceira do Convênio ICM 20/82”;

II - data da colheita;

III - no caso da última remessa, indicação alusiva a esse fato, bem como dos números e datas dos documentos fiscais que acobertaram as remessas anteriores;

IV - a expressão “transferência para beneficiamento”, como natureza da operação.

§ 1º Antes de iniciada a remessa, o produtor cooperante apresentará na repartição fazendária de seu domicílio fiscal a Guia de Trânsito expedida pela entidade certificadora e/ou fiscalizadora e a respectiva Nota Fiscal de Produtor, oportunidade em que nesta será aposto o competente visto, para fins de controle da quantidade de semente remetida.

§ 2º Não possuindo o remetente da semente talonário de Nota Fiscal de produtor, este documento será emitido pela repartição fazendária, a vista da Guia de Trânsito referida no parágrafo anterior.

Cláusula terceira O produtor cooperante efetuará o pagamento, ao Estado de Minas Gerais, do imposto incidente sobre:

I - o descarte de beneficiamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de emissão do documento fiscal relativo a última remessa;

II - a semente recusada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão do documento fiscal relativo a última remessa.

Parágrafo único. Para o cálculo do imposto, adotar-se-á:

1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria da praça onde foi produzida, a época da última remessa das sementes a unidade de beneficiamento;

2. a alíquota:

a) interestadual correspondente as operações que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, se a unidade de beneficiamento promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada;

b) de 17% (dezessete por cento), se a unidade de beneficiamento não promover a saída do descarte do beneficiamento e/ou da semente recusada.

Cláusula quarta Em promovendo a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada, a unidade de beneficiamento se creditará do imposto pago nos termos da alínea “a” do item 2 do parágrafo único da cláusula anterior.

Cláusula quinta Até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última remessa de semente, o contribuinte entregará na repartição fazendária do domicílio fiscal do produtor-cooperante o Demonstrativo da Produção e Beneficiamento de Sementes, conforme modelo anexo, exibindo, na oportunidade, os comprovantes de Garantia de Semente Fiscalizada ou o Certificado de Sementes.

§ 1º O demonstrativo a que se refere esta Cláusula será entregue em 3 (três) vias, devolvidas ao contribuinte a segunda e a terceira, para, respectivamente, entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, na repartição fiscal da situação da unidade de beneficiamento e para conservação como comprovante de entrega.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput desta Cláusula tornará o imposto devido no momento da remessa da totalidade das sementes para a unidade de beneficiamento.

Cláusula sexta O pagamento a que alude a cláusula terceira será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado de Minas Gerais.

Cláusula sétima Para efeitos dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observado, conforme a subordinação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto a escrituração de livros e emissão de documentos, bem como a imposição de penalidades.

Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mútua para fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado junto as repartições do outro, mediante acordo prévio.

Cláusula nona O presente Protocolo poderá ser denunciado por qualquer das partes signatárias, mediante comunicação a outra, até 100 (cem) dias antes de iniciada a colheita, ou em qualquer prazo se constatada irregularidade relacionada com as operações e/ou com a documentação apresentada para a obtenção do benefício.

Cláusula décima Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.


ANEXO

DEMONSTRATIVO DA PRODUÇÃO E BENEFICIAMENTO DE SEMENTES