Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
34/94
03/24/1994
03/25/1994
14
01/03/94
01/03/94

Ementa:Institui Lista de Preços Mínimos para produtos oriundos da indústria extrativa vegetal.
Assunto:Lista de Preços Mínimos-Ind. Extrativa
Alterou/Revogou:DocLink para 21 - Revogou Portaria Circular 21/94
Alterado por/Revogado por:DocLink para 46 - Revogada pela Portaria Circular 46/94
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 034/94-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 1944, de 06 de Outubro de 1989,

CONSIDERANDO, ainda, o preço dos produtos no mercado, conforme coleta de dados,

R E S O L V E :

Artigo 1º - Informar, para efeito de base de cálculo do ICMS, o preço mínimo dos produtos da Indústria Extrativa Vegetal mato-grossense relacionados em anexo.

Parágrafo Único - Nas operações relativas a madeira serrada, beneficiada e industrializada, oriunda das localidades abaixo relacionadas, a base de cálculo do imposto será reduzida no percentual indicado, calculado sobre o valor da operação.

I - Aripuanã, Castanheira, Cotriguaçu, Juína, Juruena e Nova Bandeirantes: 20% (Vinte Por Cento);

II - Apiacás, Brasnorte, Catuaí, Juara, Nova Maringá , Nova Guarita, Novo Monte Verde, Tabaporã, Novo Horizonte do Norte, Porto dos Gaúchos e Tapurah: 15% (Quinze Por Cento);

III - Guarantã do Norte, Matupá , Cláudia, Paranaíta, Querência, São José do Rio Claro e as comunidades de Feliz Natal, Gleba Rio Ferro e Gleba Viera, pertencentes ao município de Vera - 10% (Dez Por Cento).

Artigo 2º - Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, dispensada a aplicação da lista de preços mínimos de que trata esta Portaria Circular, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às operações internas com madeira serrada, cujo preço somente poderá ser inferior ao previsto na lista de preços mínimos, mediante comprovação através de contrato com firma reconhecida e devidamente homologado pelo Agente Arrecadador Chefe da Exatoria do domicílio fiscal do remetente.

Artigo 3º - Nas operações com madeira, torna-se obrigatório anexar à nota fiscal, uma via do romaneio ou, na falta deste, a discriminação da nota fiscal de todas as bitolas de madeira que compõem a carga.

Artigo 4º - Nas operações interestaduais cujo valor for maior que o preço estabelecido na lista de preços mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias, observado o disposto no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 5º - Esta Portaria Circular entrará em vigor às 0:00 h (Zero Hora) de 01.04.94, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular Nº 021/94 - SEFAZ , de 23.01.94.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, em 24 de março de 1994.
OBSERVAÇÕES:

PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DA LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS, CONSIDERA-SE:

01 – APROVEITAMENTO EM BRUTO:
CURTO – ATÉ 1,90 M LONGO - ATÉ 2,50 M E
RESULTANTE DE DESDOBRAMENTO, COM LARGURAS DISFORMES, AINDA QUE SEJAM IGUAIS O COMPRIMENTO E A ESPESSURA.

02 – PRÉ-CORTADO EM BRUTO:
CURTO – ATÉ 1,90 M LONGO – DE 1,90 A 2,50 M E
RESULTANTE DO PROCESSO DE DESDOBRAMENTO, COM MEDIDAS UNIFORMES, OU EM LOTES DE PEÇAS IGUAIS ENTRE SI, PORÉM SEM NENHUM PROCESSO DE BENEFICIAMENTO.

03 – PRÉ-CORTADO BENEFICIADO E/OU APARELHADO:
COMPRIMENTO ATÉ 1,90 M, DE 1,90 A 2,50 M E ACIMA DE 2,50 M
MADEIRA SERRADA, BENEFICIADA E/OU APARELHADA OU SEMI-APARELHADA, COM MEDIDAS UNIFORMES OU EM LOTES DE PEÇAS IGUAIS ENTRE SI.

04 – MADEIRA LAMINADA – TORNEADA PARA CAPA:
COM ESPESSURA MÁXIMA DE 1,50 MM
LARGURA MÍNIMA DE 30 CM E
COMPRIMENTO MÍNIMO ACIMA DE 2,00 M.

05 – MADEIRA LAMINADA TORNEADA PARA MIOLO:
COM ESPESSURA MÁXIMA DE 1,50 MM
COM COMPRIMENTO MÁXIMO DE 2,00 M E
ADMITE-SE COMPRIMENTO SUPERIOR A 2,00 M, DESDE QUE A ESPESSURA SEJA SUPERIOR A 1,5 MM.

06 – MADEIRA LAMINADA TORNEADA APROVEITAMENTO
COMPRIMENTO MÁXIMO DE 1,50 M.

07 – MADEIRA LAMINADA FAQUEADA ESPECIAL
ESPESSURA MÁXIMA DE 0,8 MM
LARGURA MÁXIMA DE 10 CM E
COMPRIMENTO MÍNIMO ACIMA DE 2,00 M.

08 – MADEIRA LAMINADA FAQUEADA INDUSTRIAL DE SEGUNDA
COM CARACTERÍSTICA DA FAQUEADA ESPECIAL QUE APRESENTA DEFEITO
COM COMPRIMENTO INFERIOR A 2,00 M E
COM ESPESSURA MÁXIMA DE 0,8 MM.

09 – MADEIRA LAMINADA FAQUEADA APROVEITAMENTO
COM ESPESSURA MÁXIMA DE 0,8 MM E
COM COMPRIMENTO MÁXIMO DE 1,50 M.