Texto: RESOLUÇÃO Nº 04/2006-07-17 O presidente do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA criado através da Lei Complementar nº 24,de 23 novembro de 1992, no uso das atribuições regimentais que lhe confere, “ ad referendum” do respectivo Conselho, o artigo 1º em seus parágrafos 1º, 2º e 3º do regimento interno, aprovado pelo Decreto nº 3.032 de 17 de junho de 1993; RESOLVE: Art. 1º Fica estabelecido o benefício de credito presumido de 75% ( setenta e cinco por cento) do imposto devido nas operações de comercialização interestaduais de feijão de produção mato-grossense. Art. 2º Os produtores que desejarem usufruir o benefício que trata o artigo anterior, deverão efetuar seu cadastro no Programa de Desenvolvimento Rural-PRODER, junto à Secretária de Estado de Desenvolvimento Rural, nos termos da Lei 7.958 de 25 de setembro de 2005. Art. 3º Do valor do beneficio fiscal efetivamente utilizado, deverá ser recolhido pelo beneficiário o percentual de 3% (três por centos) ao Fundo de Desenvolvimento Rural-FDR. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Cuiabá, 10 de julho de 2006.