Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:15
Complemento:/2003
Publicação:10/06/2003
Ementa:Dispõe sobre o desenvolvimento conjunto de aplicações para o SINTEGRA pelos Estados da Bahia e da Paraíba.
Assunto:SINTEGRA/ICMS




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS 15/03
 ·Publicado no DOU de 06.10.03

 
Os Estados da Bahia e da Paraíba, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:

 P R O T O C O L O
 
Cláusula primeira Acordam os signatários em promover o desenvolvimento conjunto de novas aplicações para o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA.
 
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste Protocolo, os signatários deverão executar as seguintes tarefas:
 
I – Especificar as novas aplicações;
II – Desenvolver módulos em ambiente Delphi;
III – Desenvolver módulos em ambiente WEB.
 
Cláusula segunda As tarefas relacionadas no Parágrafo único da Cláusula anterior serão de responsabilidade:
 
I – Conjunta do Estado da Bahia e da Paraíba, a tarefa definida no inciso I;
II – Do Estados da Paraíba, a tarefa definida no inciso II;
III – Do Estado da Bahia, a tarefa definida no inciso III;
 
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução destas tarefas serão rateadas pelos signatários.
 
Cláusula terceira Os signatários desenvolverão aplicações com caráter padrão, que possam ser utilizadas também pelas demais unidades federadas.
 
§1º Os signatários cederão as aplicações, devendo os interessados arcarem com as possíveis despesas de adaptação e/ou implantação.
 
§2º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fonte dos programas, diagramas e manuais respectivos e não abrange os demais aplicativos comerciais (compiladores e demais utilitários) utilizados para a geração do código executável do software.
 
§3º A cessão dos programas não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento do cessionário, ficando vedada a este qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.
 
Cláusula quarta O cessionário se compromete a notificar e disponibilizar ao cedente, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas aos programas de que trata a Cláusula anterior, desde que sejam pertinentes ao uso ou funcionalidades dos aplicativos.
 
Cláusula quinta O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias. 
Cláusula sexta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
Brasília, DF, 4 de setembro de 2003.