Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:3
Complemento:/2003
Publicação:01/30/2003
Ementa:Dispõe sobre a ação conjunta de fiscalizaçãode mercadoria em trânsito e de intercâmbio de informações entre os Estados do Amazonas e de Roraima.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 3, DE 29 DE JANEIRO DE 2003

Os Estados do Amazonas e de Roraima, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1996) e tendo em vista o interesse de desenvolverem atividades conjuntas de fiscalização e de intercâmbio de informações, revolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer cooperação mútua concernente à fiscalização de mercadoria em trânsito e de intercâmbio de informações entre o Amazonas e Roraima.

Parágrafo único. Estão sujeitas à vistoria física e documental toda mercadoria em trânsito pelos Estados signatários.

Cláusula segunda Para o desempenho da fiscalização prevista na cláusula anterior, as Secretarias de Fazenda dos Estados signatários, ora denominadas de SEFAZ/AM e SEFAZ/RR, obrigam-se, mutuamente, a disponibilizar:
I - o cadastro de contribuintes do ICMS;
II - os registros de controles de mercadorias desembaraçadas;
III - as cópias dos documentos que deram origem aos registros de que trata o inciso anterior;
IV - o acesso aos sistemas informatizados para consultas e relatórios e suas respectivas senhas.

Cláusula terceira Para a operacionalização das atividades, objeto deste Protocolo, serão adotados os seguintes procedimentos, sempre em consonância com as normas tributárias dos respectivos Estados signatários:
I - fiscalização das operações e prestações que envolvam o trânsito de mercadoria e conferência da autenticidade dos documentos fiscais;
II - emissão de Auto de Apreensão ou de Termo de Retenção ou de Auto de Infração e Notificação Fiscal pertinentes, quando detectada alguma irregularidade no trânsito de mercadoria;
III - retenção de cópias de notas fiscais e documentos de controle, para posterior inserção dos dados no sistema de processamento.

Cláusula quarta Na entrada de mercadoria em trânsito nos territórios dos Estados signatários, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - pela SEFAZ/AM:
a) emissão da Declaração de Controle de Trânsito Interestadual - DCTI;
b) selagem da Nota Fiscal e autenticação eletrônica do Conhecimentode Transporte.
II - pela SEFAZ/RR a promoção do desembaraço da NotaFiscal e da DCTI no momento da entrada em seu território com a aposição de chancela eletrônica.

Parágrafo único Serão considerados em situação irregular para os Fiscos signatários, o contribuinte e/ou o transportador que deixar de efetuar o desembaraço da mercadoria em trânsito na SEFAZ/AM e na SEFAZ/RR.

Cláusula quinta A carga será retida para averiguação quando for constatado:
I - indícios de simulação;
II - divergência na qualidade ou quantidade da mercadoria com o descrito no documento fiscal;
III - a não habilitação do contribuinte no SINTEGRA.
§ 1° Na hipótese da retenção prevista no “caput”, os Fiscos signatários comprometem-se em diligenciar imediatamente a solicitação de averiguação e respondê-la no prazo máximo de 48 horas, após o seu recebimento.
§ 2° No caso de confirmação da irregularidade, a mercadoria deverá ser, apreendida e lavrado termo de ocorrência, quando será expedida comunicação ao outro Fisco signatário.
§ 3° Na hipótese de apreensão, a mercadoria permanecerá, obrigatoriamente, no Estado signatário onde se encontre, no momento da constatação de sua situação irregular.

Cláusula sexta Além das disposições previstas nas cláusulas anteriores, os Estados signatários realizarão, de comum acordo, outras atividades conjuntas com o objetivo de aumentar a eficácia da fiscalização e da arrecadação nas operações e prestações interestaduais.

Parágrafo único O detalhamento da operacionalização das atividades previstas na cláusula terceira deste protocolo, será emanado por meio de ato conjunto, dos titulares da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ/AM e do Departamento da Receita da SEFAZ/RR.
Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Amazonas - Afonso Lobo Moares p/ Alfredo Paes dos Santos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jocir Mendes de Almeida. (Of. El. nº 0013/03)