Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:1
Complemento:/2015
Publicação:02/06/2015
Ementa:Autoriza dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados ao ICMS.
Assunto:Anistia
Transporte de Passageiros




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 1, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015
. Publicado no DOU de 06.02.15, p. 16, pelo Despacho 27/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 26.02.15, Seção 1, p. 16, pelo Ato Declaratório 5/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 234ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a dispensar até 100% (cem por cento) do pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS devidos por empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2014.

Cláusula segunda O saldo remanescente, atualizado monetariamente, poderá ser recolhido em até 200 (duzentas) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Cláusula terceira A anistia prevista na cláusula primeira deverá atender às seguintes condições:
I – não alcançará os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
II – não alcançará os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória.

Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula quinta Os procedimentos necessários para a implementação do benefício previsto neste convênio serão estabelecidos na legislação tributária estadual, inclusive e especialmente a adimplência das obrigações tributárias a partir da vigência deste convênio.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.