Texto:
§1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fonte dos programas, diagramas e manuais respectivos e não abrange os demais aplicativos comerciais (compiladores e demais utilitários) utilizados para a geração do código executável do software.
§2º A cessão dos programas não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento dos cessionários ficando vedada a estes qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.
§3º Fica vedado aos cessionários divulgar os arquivos fonte dos programas cedidos ou revelar informações que possam vulnerabilizá-los.
§4º A cessão de que trata esta cláusula será efetivada com a entrega dos mencionados programas de computador à área de informática das Secretarias de Estado de Fazenda do Espírito Santo e de Tocantins e se restringirá ao sistema aplicativo SAFA – Sistema de Auditoria Fiscal Automatizada.
Cláusula segunda Os cessionários se comprometem a notificar e disponibilizar ao cedente, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas aos programas de que trata a cláusula anterior, desde que sejam pertinentes ao uso ou funcionalidades dos aplicativos.
Cláusula terceira O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§1º - O prazo previsto nesta cláusula não será obedecido pelo cedente caso seja constatada a distribuição, comercialização ou o uso indevido dos programas cedidos.
§2º - A ocorrência de denúncia na situação prevista no parágrafo anterior, obriga os cessionários a, de imediato:
I - interromper a utilização dos programas de computador cedidos na forma deste protocolo;
II - devolver, ao cedente, os programas de computador e respectivos arquivos fonte, diagramas e manuais, cedidos na forma deste protocolo;
Cláusula quarta Constatada a distribuição, comercialização ou o uso indevido dos programas cedidos, ou ainda, a divulgação dos arquivos fontes dos mesmos ou a revelação de informações que venham a vulnerabilizá-los, ficas os cessionários obrigados a ressarcir, ao cedente, os prejuízos a este causados.
Parágrafo único. Os prejuízos de que trata o caput serão calculados com base nos preços praticados no mercado de localização do cedente.
Cláusula quinta A denúncia ou revogação deste protocolo não desobriga os cessionários quanto ao cumprimento das vedações nele previstas e quanto ao disposto na cláusula anterior.