Legislação Tributária
ICM

Ato: Decreto-Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
834/69
09/08/1969
09/08/1969
0
08/09/69
08/09/69

Ementa:Dispõe sobre a entrega das parcelas, pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias, estabelece normas gerais sobre conflito de competência tributária, sobre o imposto de serviços, e dá outras providências
Assunto:ICM/ICMS
Alterou/Revogou:DocLink para 406 - Alterou o Decreto-Lei 406/1968
Alterado por/Revogado por:Alterado pela Lei Complementar 116/03.
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO-LEI Nº 834 – DE 8 DE SETEMBRO DE 1969.
Consolidado até a LC 116/03.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional n. 12 (*), de 31 de agosto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional n.5 (*), de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art. 1º Para a distribuição, no exercício de 1970, das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias, de que trata o Decreto-Lei n. 380(*), de 23 de dezembro de 1968, os Estados poderão adotar os índices percentuais correspondentes à relação entre a arrecadação efetiva do imposto em seu território e no de cada Município no ano de 1968, em substituição ao valor das operações tributáveis previstas no artigo 2º do mesmo decreto-lei.

Art. 2º Não será aplicada penalidade por diferença de imposto sobre circulação de mercadorias devido nas transferências para estabelecimento do mesmo titular em outro Estado, desde que o contribuinte remetente, ou seu representante, tenha pago o tributo a um dos Estados, que o de origem, que o de destino.

§ 1º O disposto neste artigo não prejudica o direito de qualquer Estado de exigir o imposto que entenda ser-lhe devido.

§ 2º Se o contribuinte houver pago o imposto a um Estado quando devido a outro, terá direito à restituição do que houver recolhido indevidamente, feita a prova do pagamento ou do início deste ao Estado onde efetivamente devido.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1967, não se restituindo, porém, nas multas já pagas.

Art. 3º O Decreto-Lei nº 406 (*), de 31 de dezembro de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 1º, § 3º, inciso III passa a Ter a seguinte redação:
”III – sobre a saída, de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o artigo 8º, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados”.
II – o artigo 1º, § 4º, inciso VIII passa a Ter a seguinte redação:
“VIII – a saída, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços referidos a cargo do remetente.
III - (revogado) (Revogado pela LC 116/03, efeitos a partir de 1º/08/03)

IV - (revogado) (Revogado pela LC 116/03, efeitos a partir de 1º/08/03) V - (revogado) (Revogado pela LC 116/03, efeitos a partir de 1º/08/03) VI – Revogado o § 3º do artigo 6º;

VII - (revogado) (Revogado pela LC 116/03, efeitos a partir de 1º/08/03)
Art. 4º É concedida à Superintendência Nacional do Abastecimento remissão de quaisquer débitos do imposto sobre circulação de mercadorias anteriores à data deste Decreto-Lei.

§ 1º Considera-se regularmente cobrado, para os fins do artigo 3º do Decreto-Lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968 o imposto referente às mercadorias saídas de estabelecimentos da SUNAB ou de seus representantes mercantis devidamente autorizados, cujo valor será abatido do montante devido pelo contribuinte titular do estabelecimento destinatário.

§ 2º Ficam canceladas as penalidades relativas ao débitos e créditos do imposto sobre circulação de mercadorias a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 5º Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, o seguinte parágrafo:

“§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a mercadorias cuja industrialização for objeto de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo, resultante de reconhecimento ou concessão por ato administrativo anterior a 31 de dezembro de 1968 e baseada em Lei Estadual promulgada até a mesma data”.

Art. 6º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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