Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato:Acordo/Convênio/Termo de Cooperação
Número:0
Complemento:/s/nº/2012
Publicação:10/08/2012
Ementa:Cria o Instituto de Estudos Fiscais dos Estados e do Distrito Federal - IEFE-Brasil -, destinado à formação, qualificação e ao desenvolvimento dos servidores das respectivas administrações fazendárias.
Assunto:Instituto de Estudos Fiscais dos Estados e do Distrito Federal - IEFE-Brasil




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO DE CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE ESTUDOS FISCAIS DOS ESTADOS DO BRASIL – IEFE-BRASIL DE 27 DE SETEMBRO DE 2012
. Publicado no DOU de 08.10.12, p. 31, pelo Despacho 196/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.403/12.

Os Estados e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto no o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, resolvem celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira. O Instituto de Estudos Fiscais dos Estados do Brasil –IEFE-Brasil tem por objeto a cooperação entre os convenentes no que diz respeito ao desenvolvimento de atividades integradas em áreas de interesse comum, visando à formação, qualificação e ao desenvolvimento de servidores fazendários e ao aprimoramento das atividades institucionais das partes, mediante programas específicos.

Cláusula segunda. No âmbito do IEFE-Brasil, os convenentes se propõem a cooperar entre si no sentido de promover ações e atividades e adotar medidas para a implementação de programas de formação, qualificação e desenvolvimento de pessoas e competências, incluindo:
I – o planejamento, organização, execução, avaliação e monitoramento de programas destinados à formação, qualificação e treinamento, presencial e/ou a distância, de servidores para a aquisição de competências nas diversas áreas da administração fazendária, tais como tributária, fiscal, contábil, financeira, controle interno e outras abrangidas;
II – a adoção de mecanismos e a constituição de bancos de dados para a gestão do conhecimento nas áreas acima referidas;
III – o compartilhamento de experiências e respectiva disponibilização;
IV – a intensificação da qualificação dos servidores fazendários nas áreas técnicas, gerenciais, comportamentais e outras áreas de interesse;
V – a transposição de conteúdos de cursos presenciais para oferta em Educação a Distância – EAD, possibilitando o acesso ao maior número possível de servidores das Fazendas estaduais e do Distrito Federal;
VI – a implementação e o acompanhamento de indicadores relacionados às áreas referidas no inciso II;
VII – o estabelecimento de acordos de cooperação com instituições nacionais ou internacionais para o desenvolvimento ou a participação em programas, reserva e aquisição de vagas em cursos, eventos e outras atividades de interesse das Fazendas estaduais e do Distrito Federal, inclusive em nível de especialização, mestrado e doutorado;
VIII – a facilitação do funcionamento do IEFE-Brasil, mediante a promoção de intercâmbio entre escolas fazendárias e/ou departamentos de recursos humanos das Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, bem como com instituições e entidades nacionais e internacionais de educação ou de desenvolvimento, compreendendo a troca de experiências entre especialistas, professores, conferencistas, tutores e técnicos, para a consecução de projetos, ações e atividades relacionados à esfera de atuação do IEFE-Brasil.

§ 1º - O intercâmbio a que se refere o inciso VIII se dará mediante consulta prévia ou manifestação de interesse, por intermédio do Coordenador dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal;

§ 2º - Os programas e ações oriundos deste Convênio serão elaborados e formalizados por meio de planos de trabalho específicos e complementares às ações das escolas fazendárias e áreas de recursos humanos dos signatários.

§ 3° - Cada Secretaria de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal definirá a respectiva área encarregada da interlocução com o Instituto.

Cláusula terceira. O IEFE-Brasil será presidido pelo Coordenador dos secretários, cabendo aos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal:
I – a definição da natureza jurídica, dos vínculos e do modelo de gestão do Instituto, explicitando-os em regimento próprio, que será proposto pela Coordenação dos Secretários e deverá ser aprovado pela maioria dos Secretários;
II – a adoção de medidas para a integração e o compartilhamento dos direitos e obrigações concernentes ao IEFE-Brasil entre os convenentes, dentre estas a indicação e a disponibilização de servidores escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores efetivos integrantes das carreiras fiscal ou financeira dos estados e do Distrito Federal, para o desempenho das funções de gestão do Instituto;
III – a indicação de servidores com perfil adequado ao exercício das ações e atividades objeto do IEFE-Brasil;
IV – a disponibilização, na medida do possível, dos recursos materiais e humanos necessários à execução das ações e atividades de que trata o presente Convênio, respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
V – a disponibilização, física e/ou virtual, de material, inclusive estudos e pesquisas, sobre temas relacionados às áreas de interesse mencionadas no inciso I da cláusula segunda, em ambiente acessível aos convenentes, a ser definido;
VI – a definição e a implementação, tendo em vista os recursos humanos e materiais disponíveis, de projetos que contemplem a hospedagem, em ambiente do próprio Instituto, dos dados mencionados no inciso II da cláusula segunda e/ou de outros dados e sistemas relacionados à área fiscal dos estados e do Distrito Federal.

§ 1º – Medidas, ações e atividades de interesse dos estados e/ou do Distrito Federal inseridas na esfera de atuação do IEFE-Brasil para a promoção do início de seu funcionamento poderão ser adotadas anteriormente à aprovação do regimento referido no inciso I.

§ 2º – A direção do IEFE-Brasil competirá ao presidente do Instituto, que será diretamente assistido por um Secretário Executivo, escolhido entre os gestores cedidos nos termos do inciso II.

§ 3º - Os dados e sistemas a que se refere o inciso VI poderão ser hospedados também, em caráter eventual ou permanente, em ambiente disponibilizado por qualquer das secretarias de Fazenda, finanças, receita ou tributação dos estados e/ou do Distrito Federal.

Cláusula quarta. O presente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por qualquer das partes, desde que haja comunicação formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao Coordenador dos Secretários perante o Confaz.

Parágrafo único - A eventual denúncia não prejudicará os projetos, atividades ou serviços em andamento.

Cláusula quinta. Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.