Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEPLAN

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8064/2003
12/30/2003
12/30/2003
1
30/12/2003
30/12/2003

Ementa:Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007 e dá outras providências.
Assunto:PPA - Plano Plurianual
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
LEI N° 8.064, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, e no art. 162, § 1º, da Constituição Estadual.

§ 1º O conteúdo programático do Plano Plurianual 2004-2007 encontra-se explicitado no Anexo I desta lei.

§ 2º As Regiões de Planejamento que serviram como base para a regionalização das ações programáticas, constantes desta lei, estão descritas no Anexo II.

Art. 2º Constituem eixos estruturantes da Administração Pública Estadual, direta e indireta, no período de 2004-2007:

I - inclusão social;
II - modernização da produção e do mercado;
III - infra-estrutura e integração regional;
IV - valorização dos recursos naturais;
V - revitalização do Estado;
VI - VETADO.

Art. 3º Para efeitos desta lei, entende-se por:

I - programa: instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema, ao atendimento de uma demanda da sociedade ou a uma oportunidade de investimento;

II - os programas são classificados em:
a) finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
b) gestão de políticas públicas: aquele que abrange ações relacionadas à formulação, coordenação, monitoramento, controle e divulgação de políticas públicas;
c) apoio administrativo: aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação aos programas finalísticos e de gestão.

III - ação: é o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa, sendo classificada como:
a) projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, das quais resulta um produto;
b) atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação governamental;
c) operações especiais: correspondem a despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços, que constarão nas Leis Orçamentárias Anuais, não sendo objeto desta lei;
d) outras ações: contribuem para a consecução do objetivo do programa e não demandam recursos do Orçamento Geral do Estado;

IV - cada ação terá meta física, representando a quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada, sendo que o produto é o bem ou serviço resultante da ação destinado a determinado público alvo.

Art. 4º A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro do Estado, das suas autarquias e fundações, das operações de crédito internas e externas, dos convênios com a União, das empresas públicas e sociedades de economia mista, e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com municípios e com a iniciativa privada.

Parágrafo único. Estão excluídos deste Plano as despesas com pessoal inativo e encargos sociais, bem como os juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais aos municípios, precatórios e outras que, por sua natureza, não resultam em contraprestação direta sob a forma de bens e serviços, mas que constarão das respectivas Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 5º Os valores financeiros constantes desta lei são referenciais e deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação das Leis Orçamentárias Anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de conformidade com a previsão das receitas, consoante com a legislação tributária em vigor à época.

Art. 6º A exclusão, inclusão ou alteração de programas constantes desta lei somente poderão ser propostos pelo Poder Executivo através de projeto de lei específico.

§ 1º O projeto de lei deverá conter:
I - no caso de inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
II - alteração ou exclusão de programa:
a) exposição dos motivos que deram origem à proposta.

§ 2º A LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias poderá promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de ações previstas nos programas do PPA, desde que em consonância com o objetivo do programa.

§ 3º A revisão do Plano Plurianual, quando necessária, será encaminhada juntamente com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alteração de indicadores de programas, quando necessário, porém deverá informar à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas e ao Tribunal de Justiça os motivos e fundamentos da alteração.

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a reformular, até a data do envio do projeto de lei das diretrizes orçamentárias para o ano de 2005, o Anexo I - Programação para 2004 a 2007, de modo a compatibilizar as metas físicas e financeiras do PPA 2004-2007, com as constantes do orçamento de 2004, bem como evidenciar a aplicação dos recursos de forma regionalizada.

Art. 7º O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa até o dia 15 de abril de cada exercício, Relatório de Avaliação do Plano Plurianual.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
CARLOS BRITO DE LIMA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA