Texto: AJUSTE SINIEF 04/76 Obs.: O Convênio ICM 44/76 foi revogado a partir de 23.04.80 pelo Convênio ICM 02/80.
Cláusula segunda Na emissão da Nota Fiscal, a indicação prevista no inciso XII do artigo 19 do SINIEF poderá se limitar, quando for o caso, à expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICM 44/76”, dispensada a menção do valor.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica a outras reduções de base de cálculo prevista na legislação tributária.
Cláusula terceira A escrituração fiscal dos livros Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, poderá ser feita com as seguintes simplificações: I - na coluna “Base de Cálculo”, será lançado o valor total sem a redução; II - para lançamento do valor de base de cálculo reduzida, bem como da parcela correspondente à redução, no livro Registro de Apuração do ICM. modelo 9, e/ou na Guia de Informação e Apuração - GIA, o contribuinte fará um demonstrativo, ao final de cada período de apuração, nos livros referidos no caput, dos totais de cada Código de Operações, como se segue: “Demonstrativo” Código fiscal de operações. 1 - Valor total sem a redução 2 - Valor total da redução (% s/1) 3 - Valor total da base de cálculo reduzida (1-2).
Cláusula quarta Em qualquer hipótese. o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias destacado na Nota Fiscal ou escriturado nos livros fiscais deverá corresponder ao efetivo débito ou crédito.
Cláusula quinta Este ajuste entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1977.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.