Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
619/2019
12/26/2019
12/27/2019
426
27/12/2019
1°/11/2017

Ementa:Aprova a convalidação da deliberação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM que excluiu e manteve produtos no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC para a empresa que menciona.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Retificada pela Resolução 634/2020
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 619/2019
. Consolidada até a Resolução 634/2020.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL - CEDEM, criado pela Lei Complementar n.º 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 84ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 26 de dezembro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a convalidação da deliberação do CEDEM que entendeu pela exclusão e manutenção de produtos no benefício no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC, da empresa ALIMENTOS MASSON LTDA, CNPJ nº 00.810.218/0001-01, Inscrição Estadual nº 13.015.164-5, Tangara da Serra - MT, Processos nº 82117/2019, 129859/2013 e 78752/2012, nos seguintes termos: (Retificado pela Res. 634/2020)
I - Exclusão de fragmento de amendoim e amendoim beneficiado;
II - Manutenção: Arroz Beneficiado T1, T2, T3, T4, T5, TAP; Quebrado de Arroz Único; Fragmentos de Arroz; Quirera de Arroz; Farelo de Arroz; Casquinha de Arroz; Feijão Beneficiado T1, T2, T3, T4; Bandinha de Feijão/Fragmento de Feijão; Resíduo de Feijão; Milho Pipoca; Quirera de Milho Pipoca; Feijão Preto Beneficiado. Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos em relação aos produtos a partir da deliberação do CEDEM em 26.10.2017, convalidada nesta data, revogando-se as disposições contrárias. (Retificado pela Res. 634/2020)
Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2019.