Legislação Tributária
ARRECADAÇÃO

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9680/2011
12/22/2011
12/22/2011
7
22/12/2011
22/12/2011

Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 8.651, de 07 de maio de 2007, que disciplina a exploração de modalidades lotéricas pela Loteria do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:LEMAT - Loteria do Estado de Mato Grosso
Alterou/Revogou:DocLink para 8651 - Alterou a Lei 8.651/2007
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 9.680, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.
Autor: Deputado Riva

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O inciso I, do Art. 2º, da Lei nº 8.651, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
I - CONCURSO DE PROGNÓSTICOS: todo e qualquer sorteio de números e símbolos, considerado loteria, promovido pelo Poder Público por meio da Loteria do Estado de Mato Grosso ou por pessoa jurídica de direito privado devidamente autorizada por meio de procedimento licitatório;
(...)”

Art. 2º O inciso I, do Art. 3º, da Lei nº 8.651/07 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
I - LOTERIA DE NÚMEROS: aquela em que são comercializados elementos sorteáveis, cuja premiação é ofertada em espécie e/ou em bens e o sorteio efetuado tomando-se por base resultados de extrações lotéricas oficiais;
(...)”

Art. 3º Ficam revogados os §§1º, 2º e 3º do Art. 3º da Lei nº 8.651/07.

Art. 4º O Art. 4º da Lei nº 8.651/07 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Na exploração das atividades lotéricas por delegação a pessoas jurídicas de direito privado deverão recolher, além dos tributos legais incidentes e das taxas instituídas e devidas à LEMAT, o seguinte:
I - 07% (sete por cento) da renda líquida serão destinados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso, para serem aplicados prioritariamente na manutenção de estádios, mini-estádios, ginásios, quadras e demais espaços esportivos, atender aos clubes de futebol profissional e amador, bem como entidades, ligas, departamentos e outras modalidades esportivas.
II - 03% (três por cento) da renda líquida serão destinados ao Fundo Estadual de Assistência Social, para serem aplicados prioritariamente em construções, equipamentos, manutenção de creches, centros de convivências para pessoas idosas, centros comunitários, casas de amparo, centros integrados de atendimento à criança e ao adolescente, casas de recuperação para tratamento de dependentes químicos, e financiamentos de programas sociais.

Art. 5º O Art. 5º da Lei nº 8.651/07 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Para efeitos do artigo anterior, entende-se como renda líquida, o valor total arrecadado pela LEMAT deduzido do valor das premiações.”

Art. 6º O Art. 6º da Lei nº 8.651/07 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º As empresas fornecedoras de equipamentos e material lotérico deverão obter credenciamento e autorização, anualmente, do Poder Público.”

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.