Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6214/93
06/03/1993
06/03/1993
1
03/06/93
03/06/93

Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 6.008, de 12 de junho de 1992, e dá outras providências.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão
Alterou/Revogou:DocLink para 6008 - Alterou Lei 6008/92
Alterado por/Revogado por:
Observações:Republicada


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 6.214, DE 03 DE JUNHO DE 1993.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º e 3º da Lei nº 6.008, de 12 de junho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, relativas a operações ou prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1992.

I - Integralmente, até 60 (sessenta) dias após publicação desta lei de 90 % (noventa por cento) sobre os valores de multas e juros de mora;

II - Em parcelas mensais e sucessivas, com o recolhimento da primeira parcela até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

a) ..............

b) .............

c) ..............

e) ..............

f) ...............

Parágrafo Único.....

Art. 3º - Os parcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa serão requeridos ao Chefe da Exatoria do domicílio fiscal do requerente até 60 (sessenta) dias após publicação desta lei devendo a primeira parcela ser recolhida até a data da protocolização do pedido".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogadas as disposições contrárias.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de junho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
OSCAR CÉSAR RIBEIRO TRAVASSOS
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ARÉSSIO JOSÉ PAQUER
ILSON FERNANDES SANCHES
CLEBER ROBERTO LEMES
OSVALDO ROBERTO SOBRINHO
JOAQUIM SUCENA RASGA
ROBERTO TAMBELINI
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
FILINTO CORRÊA DA COSTA
EUCÁRIO ANTUNES QUEIROZ
LUIZ VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO

REPUBLICADA DOE DE 07/06/93 , PÁG. 01

LEI Nº 6.214, DE 03 DE JUNHO DE 1993.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º e 3º da Lei nº 6.008, de 12 de junho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, relativas a operações ou prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1992.

I - Integralmente, até 60 (sessenta) dias após publicação desta lei de 90 % (noventa por cento) sobre os valores de multas e juros de mora;

II - Em parcelas mensais e sucessivas, com o recolhimento da primeira parcela até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

a) ..............

b) .............

c) ..............

d) .............

e) ..............

f) ...............

Parágrafo Único.....

Art. 3º - Os parcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa serão requeridos ao Chefe da Exatoria do domicílio fiscal do requerente até 60 (sessenta) dias após publicação desta lei devendo a primeira parcela ser recolhida até a data da protocolização do pedido".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogadas as disposições contrárias.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de junho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
OSCAR CÉSAR RIBEIRO TRAVASSOS
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ARÉSSIO JOSÉ PAQUER
ILSON FERNANDES SANCHES
CLEBER ROBERTO LEMES
OSVALDO ROBERTO SOBRINHO
JOAQUIM SUCENA RASGA
ROBERTO TAMBELINI
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
FILINTO CORRÊA DA COSTA
EUCÁRIO ANTUNES QUEIROZ
LUIZ VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO